Processo 0821343-63.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821343-63.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821343-63.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despejo por Denúncia Vazia] PARTE AUTORA: FURTADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO FURTADO - PA32163. PARTE RÉ: JOSE VIDAL FILHO. Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 887, Sala n 03 Altos,, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180. DECISÃO Vistos, etc. I – Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MATERIAIS, ajuizada pela Parte Autora FURTADO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face da Parte Ré JOSE VIDAL FILHO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra petição inicial que a Parte Autora é proprietária do imóvel comercial situado na Avenida Zacarias de Assunção, nº 887, Sala nº 03 Altos, Centro, Ananindeua/PA, objeto de contrato de locação firmado com a Parte Ré em 01 de junho de 2022 (ID 156518541). Sustenta que a Parte Ré se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos desde janeiro de 2023, acumulando um débito que, na data da propositura da ação, totalizava R$ 38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais), conforme planilha de débitos anexada (ID 156518568). Aduz, ainda, que o contrato de locação não possui qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a desocupação liminar do imóvel. A petição inicial (ID 156516076) veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de locação (ID 156518541), a certidão de registro do imóvel (ID 156519944) e o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 156587513). É o breve relatório. Decido. II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos. Na situação em exame, a Parte Autora, em seu petitório, demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, eis que, diante das razões esposadas e dos documentos acostados aos autos,…

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