Processo 0821345-81.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821345-81.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0821345-81.2026.8.20.5001 Autor: IARA CRISTINA BATISTA MATIAS DE CARVALHO Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO IARA CRISTINA BATISTA MATIAS DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Pagar em face do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificado. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 180042976), que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira, admitida em 28/10/2008, e que atualmente exerce suas funções no Hospital Maternidade Dr. Areken Irerê Pinto. Sustentou que, em razão de sua atividade profissional, labora em regime de escala de plantão, o que implica trabalho contínuo aos sábados, domingos e feriados. Com base nesse fato, fundamentou seu pedido na Lei Complementar Municipal nº 119/2010 e no Decreto nº 9.323/2011, que instituíram e regulamentaram a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). Alegou que preenche todos os requisitos para a percepção da referida gratificação, mas que esta não lhe é paga pela administração municipal. Afirmou ainda ter dispensado o prévio requerimento administrativo, uma vez que o Município já havia negado pedido idêntico em processo administrativo diverso (ID 180043738), sob o argumento de impossibilidade de cumulação da GEE com outras gratificações da área da saúde. Ao final, requereu a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na implantação da GEE em sua remuneração, e à obrigação de pagar os valores retroativos desde janeiro de 2023, devidamente corrigidos. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, ficha funcional, fichas financeiras, declaração de atividades, escalas de trabalho e registros de ponto (IDs 180043731 a 180043753). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 182674300). Em sede de preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a parte autora, por ser servidora da área da saúde e regida pela Lei Complementar nº 120/2010 (PCCV-SAÚDE), não teria direito à GEE. Sustentou que o artigo 23 do referido diploma legal veda expressamente o pagamento de gratificações não previstas em seu rol taxativo, no qual a GEE não se encontra. Invocou o princípio da especialidade, afirmando que a lei específica dos servidores da saúde prevalece sobre a lei geral. Subsidiariamente, argumentou que a autora não cumpre o requisito do trabalho em "caráter contínuo" aos finais de semana e feriados, tratando-se de labor meramente eventual. Por fim, caso houvesse condenação, pleiteou que os juros de mora incidissem apenas a partir da citação válida. Anexou precedentes jurisprudenciais (IDs 182674309 e 182674311). A parte autora apresentou réplica (ID 182744321), na qual rebateu os argumentos da contestação e reforçou a tese inicial. Defendeu que a GEE possui natureza de gratificação geral, não se submetendo à vedação contida na lei específica dos servidores da saúde, e que a prova dos autos demonstra o preenchimento de todos os requisitos legais para a sua percepção. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art.…

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