Processo 0821346-30.2020.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821346-30.2020.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0821346-30.2020.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$83.995,45 Autor(s) IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA representado(a) por FRANCISCA MARIA RODRIGUES FARIAS GARCIA Rua Acre, 192 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-510 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc… Tratam os autos de Ação Revisional do PIS/PASEP cumulada com pedido de Danos Materiais e Morais, proposta por IVANILDE DO CARMO FIGUEIREDO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é titular de conta PASEP (Nº 1.010.724.460-5) e que, ao verificar seu saldo, deparou-se com valor irrisório (R$ 1.613,22), que reputa incompatível com o tempo de serviço. Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 73.995,41 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Em decisão inicial (Ep. 6), foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo posteriormente deferido o parcelamento das custas processuais. Em contestação, o réu (Ep. 33) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (mero operador), incompetência da Justiça Estadual e impugnou o valor da causa. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal e decenal (Tema 1150 STJ). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a invalidade dos cálculos autorais, a regularidade dos saques (rendimentos FOPAG, abono e créditos em conta corrente) e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Juntou extratos e microfichas (Eps. 33.3 e 33.7). 1. 2. Houve réplica (Ep. 39), reiterando os termos da inicial. O feito restou suspenso em razão da tramitação de IRDR e de Recursos Especiais Repetitivos no STJ (Eps. 41 e 97). Levantado o sobrestamento (Ep. 109), a autora manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, informando que não pretendia produzir novas provas (Ep. 115). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em caput pro judicato qualquer fase, reavaliar a pertinência da instrução e indeferir diligências desnecessárias (Art. 370, parágrafo único, CPC). Neste sentido, não se pode perder de vista que o colendo Superior Tribunal…

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