Processo 0821347-53.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821347-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MILITAO CHAVES NETO Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo CONDOMINIO PALAZZO DI L'ACQUA Advogado(s): MARCELO RIBEIRO FERNANDES, MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo exequente, incluindo parcelas vincendas no curso da execução, sem prévio contraditório. 2. Alegação de nulidade processual por ausência de intimação prévia, com fundamento no art. 9º do CPC. 3. Discussão sobre a conformidade da cobrança de taxas condominiais e extras com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, considerando os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia para manifestação sobre os cálculos homologados configura nulidade processual, à luz do princípio da pas de nullité sans grief. 2. Examina-se se a inclusão de parcelas vincendas na execução, sem comprovação documental das atas de assembleia que fixaram os valores, viola os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e a coisa julgada formada nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de intimação prévia não gera nulidade processual, pois o agravante teve ciência inequívoca do ato judicial e apresentou impugnação, devidamente apreciada pelo juízo de origem, afastando prejuízo concreto. Aplicação do princípio da pas de nullité sans grief. 2. A inclusão de parcelas vincendas na execução é permitida pelo art. 323 do CPC e pela jurisprudência do STJ, desde que observados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (art. 784, X, do CPC). 3. A sentença dos embargos à execução, transitada em julgado, estabeleceu que a ausência de atas de assembleia que fixem os valores das quotas condominiais retira a exigibilidade da cobrança de determinados períodos. A inclusão de débitos referentes a 2017-2019 sem suporte documental configura excesso de execução e ofensa reflexa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre cálculos homologados não configura nulidade processual quando não há prejuízo concreto à parte, em atenção ao princípio da pas de nullité sans grief. 2. A inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial exige comprovação documental idônea, nos termos do art. 784, X, do CPC. 3. A coisa julgada formada nos embargos à execução deve ser respeitada, sendo vedada a reinclusão de débitos previamente excluídos por ausência de suporte documental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 323, 783, 784, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2092146/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp 2025425/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara…
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