Processo 0821350-50.2025.8.14.0040
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0821350-50.2025.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: PERCIDIA FEITOSA RODRIGUES ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por PERCIDIA FEITOSA RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que – nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito (cartão de crédito consignado), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A – julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Inconformada, sustenta a apelante (ID 35451590), em resumo, que a sentença deve ser reformada, porquanto indeferido indevidamente o pedido de justiça gratuita, apesar de comprovada sua hipossuficiência econômica, afirmando ser aposentada e possuir renda insuficiente para arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, bem como que realizou diversas tentativas de obter documentos contratuais junto à instituição financeira, sem êxito. Por sua vez, pugna o apelado pelo desprovimento do recurso (ID 35451601), aduzindo que a extinção do feito decorreu da inércia da autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial, regularmente intimada para tanto, defendendo a correção da sentença com fundamento no art. 321 do CPC, bem como a ausência de comprovação da hipossuficiência e eventual falta de interesse processual. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA. De início, defiro a gratuidade em sede recursal ao recorrente, razão pela qual conheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, cumprindo ressaltar, por oportuno, a inexistência de retroatividade do benefício. Rememoro que o d. Juízo indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao Recorrente, não tendo sido interposto o recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento, contra o decisum, operando-se, portanto, a preclusão temporal para se insurgir quanto à matéria. Tal fato, por si só, já seria suficiente para afirmar que não assiste razão ao apelante, sobretudo considerando que a r. sentença ora recorrida nada mais fez do que impor ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, qual seja, o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, concedendo prazo para que a parte autora apresentasse documentos indispensáveis à análise da demanda. Contudo, a apelante, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa, circunstância que ensejou a extinção do feito. Por sua vez, a apelante limita-se a alegar hipossuficiência econômica e a necessidade de concessão da justiça gratuita. Todavia, tal argumento não se revela suficiente para afastar a conclusão adotada pelo magistrado de origem, uma vez que a extinção do processo não decorreu exclusivamente do indeferimento do benefício, mas sim da inércia da parte em cumprir determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito. Com efeito, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC que, não cumprida a…
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