Processo 0821357-51.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821357-51.2025.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo RENATO BARREIROS BARRETO SALES Advogado(s): ALAN HUDSON GOMES DA SILVA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0821357-51.2025.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: RENATO BARREIROS BARRETO SALES ADVOGADO(A): ALAN HUDSON GOMES DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. EFEITOS FINANCEIROS DAS VANTAGENS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES INCIDIRÃO A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, parcialmente, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO: Sentença proferida pelo Juiz José Ricardo Dahbar Arbex que se adota: SENTENÇA Vistos etc. I- DO RELATÓRIO Trata-se de petição proposta pela parte autora em face do Município de Parnamirim, pleiteando a progressão horizontal da parte autora para a Classe “F”, em 23 de agosto de 2025, com a implantação da remuneração correspondente e o registro em seus assentos. É o que importa relatar. Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). No caso, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição apenas em relação ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, no período anterior a 24/10/2025, haja vista que o ajuizamento de ação mesmo em Juízo incompetente interrompe o prazo prescricional. - Da preliminar de ausência de interesse de agir No caso, verifico que não se aplica a preliminar suscitada por entender que todos os motivos preliminares que levaram o autor a ajuizar a presente ação encontram-se demonstradas, razão pela qual deixo de acolher a preliminar e passo ao mérito. -Do julgamento antecipado da lide Primeiramente registro a ausência de contestação da parte ré, com base no art. 344 do CPC, porém a presunção de veracidade dos fatos alegados será analisada no mérito. Tendo em vista que a ação trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Da análise dos autos, verifico que a autora é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Professora, tendo ingressado por concurso público em 23/08/2013. Ademais,…
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