Processo 0821362-45.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821362-45.2025.8.20.5004 Polo ativo AMILTON DA CUNHA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação válida do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado ou prática abusiva de venda casada; (ii) se é cabível a indenização por danos morais em razão da inclusão indevida do seguro no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista foi realizada sem manifestação de vontade livre, expressa e informada por parte do consumidor, configurando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, foi corretamente determinada, considerando a ausência de contratação válida. 5. O dano moral experimentado pelo recorrente resta configurado, tendo em vista o impacto negativo nos atributos da personalidade, gerando constrangimento e angústia em razão da inclusão indevida do seguro no contrato de empréstimo. 6. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária pelo INPC a partir da data do julgamento e juros de mora desde a citação, conforme Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sem manifestação de vontade livre, expressa e informada do consumidor, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A inclusão indevida de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado pode ensejar indenização por danos morais, quando comprovado o impacto negativo nos atributos da personalidade do consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por AMILTON DA CUNHA contra a sentença que julgou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.