Processo 0821364-90.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821364-90.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821364-90.2026.8.14.0301 AUTOR: JAAZIEL NASCIMENTO MILHOMEM ADVOGADO(A) AUTOR: GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (RS110602) REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JAAZIEL NASCIMENTO MILHOMEM contra BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, a existência de cláusula abusiva no contrato de crédito pessoal não consignado no 3420, firmado em 18/04/2022, no valor de R$ 410,16, com taxa de juros remuneratórios de 11,79% ao mês (288,06% ao ano), postulando a revisão da taxa de juros para limitá-la à média de mercado divulgada pelo BACEN, com a redução do valor da parcela e a repetição do indébito dos valores pagos a maior. Em decisão inicial (ID. Num. 168014376), foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, comprovasse a insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça e, ainda, promovesse a emenda da petição inicial para comprovar o pagamento regular do valor incontroverso no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2o e 3o, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora apresentou a petição de emenda à inicial (ID. Num. 170599601), acompanhada dos documentos de ID. Num. 170599603, 170599604 e 170599605, cuja tempestividade foi certificada em ID. Num. 176347163. Na referida emenda, a autora juntou histórico de créditos do INSS e consulta de restituições, mas não apresentou qualquer comprovante de pagamento do valor incontroverso que ela própria quantificou na inicial como R$ 431,57 (quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) por parcela. A única parcela do contrato venceu em 02/06/2022 e consta como liquidada no demonstrativo de evolução da dívida (ID. Num. 167936043), não havendo demonstração de que a autora continuou pagando o valor incontroverso reconhecido no tempo e modo contratados, conforme exigido pela decisão judicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram sua condição econômica (ID. Num. 170599603 e 170599604), notadamente o histórico de créditos do INSS referente a pensão por morte, com renda líquida mensal em torno de R$ 900,00 a R$ 1.000,00, após descontos de consignações. Verifica-se, portanto, que a parte autora se enquadra no conceito de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, nos termos do art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. A questão central a ser dirimida é o descumprimento da ordem de emenda à inicial, o que acarreta sua inépcia e a consequente extinção do processo. A decisão de ID. Num. 168014376 foi expressa e inequívoca ao determinar que a parte autora comprovasse o pagamento do valor que ela própria apontou como incontroverso, nos termos do art. 330, §§ 2o e 3o, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal estabelece que, em ações de natureza revisional, o autor deve não apenas discriminar as obrigações que…

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