Processo 0821366-96.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821366-96.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0821366-96.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: ELIUMA CORDEIRO PEDROZA Parte Passiva: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Defiro a emenda realizada à inicial para que o valor da causa passe a corresponder ao total de R$ 2.231.493,26 (dois milhões, duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), devendo a Secretaria Unificada modificar o cadastro processual para contemplar tal informação. No mais, concedo em prorrogação o prazo de quinze dias para a parte exequente comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A Secretaria Unificada deverá EMITIR A GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS e proceder o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento e/ou da redução proporcional, certificando nos autos o inadimplemento ou a mora. Efetivadas as diligências, dê-se prosseguimento ao feito na forma que segue determinada. Dos parâmetros utilizados nos cálculos. Eis os cálculos apresentados pela parte exequente: Analisando os cálculos da parte exequente, verifico que incluíram a GPP - GRATIFICAÇÃO PRÊMIO PRODUTIVIDADE, de maneira incorreta, pelas razões que passo a expor: A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) é uma remuneração adicional concedida aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual (AFTE) do Rio Grande do Norte, com o objetivo de incentivar o desempenho e a eficiência na arrecadação tributária estadual. Foi instituída pela Lei nº 4.012/1971 e posteriormente regulamentada por legislações complementares, como a Lei nº 7.824/2000 e o Decreto nº 11.184/1991. Segundo tais legislações, a GPP é composta por duas partes: ·Parte Fixa: Determinada pela complexidade e importância das funções exercidas pelo servidor. ·Parte Variável: Calculada com base na eficiência, assiduidade e contribuição do servidor para o aumento da receita estadual. Quanto a parte variável, o pagamento é feito com base em um valor do ponto da gratificação, chamado Unidade de Parcela Variável (UPV), o qual é reajustado trimestralmente, considerando o aumento real da arrecadação no trimestre anterior. Logo, é de se inferir que a parcela variável da GPP é calculada com base em critérios vinculados ao desempenho da arrecadação estadual, ou seja, quanto maior o crescimento da arrecadação, maior o valor da gratificação, sendo hipótese de aplicação do Art. 19, § 1º, letra "e)" da LEI 8880/94: § 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente; b) as parcelas de natureza não habitual; c) o abono de férias; d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV. Diante de tais considerações, é certo que não se pode falar em perda remuneratória pela conversão em URV em relação aos valores recebidos a título da parcela variável da GPP, posto que, nesta parte, a gratificação não possui qualquer vínculo com o valor do salário do servidor, não podendo ser incluída para aplicação da perda apontada em sede de liquidação. Em outras palavras, eventual perda apurada em liquidação, em nada afetou o valor da parte…

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