Processo 0821367-45.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0821367-45.2026.8.14.0301 Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada pela RRGS CAPITAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. A autora questiona a cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2025, sobre o imóvel situado na Avenida Alcindo Cancela, n.º 813, Estacionamento Térreo Ed. Arya Tower,bairro do Umarizal, Belém, Pará, com inscrição municipal n.004/34883/33/48/0245/000354-51 e sequencial n° 711.592, em virtude do lançamento do tributo com base no DM nº 84.739/16, que inseriu o fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município de Belém a partir de 13 de janeiro de 2016. Sustenta que a alteração majorou indevidamente a base de cálculo do IPTU, pois o executivo municipal atualizou o valor do imposto sem edição de lei e em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, além de conceder tratamento anti-isonômico aos contribuintes, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia tributária. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, requer a suspensão dos efeitos do DM nº 84.739/16 e, consequentemente, que o Réu se abstenha de incluir o FcVM no cálculo dos lançamentos de IPTU nos próximos anos, em relação ao imóvel indicado na inicial. No mérito requereu a gratuidade de justiça, a confirmação ad tutela de urgência e a determinação de compensar o valor pago a maior por repetição de indébito. Foi proferida decisão, ID 168057084, determinando que a autora comprovasse a hipossuficiência. Após intimação, a autora peticiona, ID 168466169, informando o pagamento das custas inicias. O que foi certificado pela UPJ, ID 168594948. Conclusos os autos, foi verificado que o imóvel, que é objeto de tributo combatido neste processo, possui outros proprietários, sendo determinado na decisão de ID 170672868, a emenda da inicial com a habilitação dos demais proprietários. Em petição de ID 168471633, a parte autora emenda a inicial e junta procurações assinadas. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I – DA EMENDA A INCIAL Recebo a emenda a inicial e determino que a UPJ realize o cadastro dos demais autores no PJE. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA É cediço que para a concessão da Tutela de Urgência, cautelar ou antecipada, insculpida no art. 300 do CPC, é necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida, conforme pretende a Autora, em caráter liminar, na forma do art. 300, § 2º, do CPC. Registre-se, por oportuno, que a decisão que defere, ou não, a tutela, se dá com base em cognição sumária do juízo, que deve apreciar os autos tão somente com os elementos iniciais de convicção. Sobre o tema, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivum, 2018. Pg. 483). In casu, a autora sustenta a ilegalidade da majoração da base de…
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