Processo 0821372-08.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821372-08.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLLA HAYLAINA LISBOA DA SILVA - MA22453 REU: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368 , LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995-A DECISAO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Arthur Fernandes de Oliveira em face de Original Turim – Matriz (Fiat Original) e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Na peça de ingresso (ID 175445628), o requerente alega ter adquirido um veículo Fiat Toro Endurance Turbo, ano/modelo 2023/2023, o qual, apesar de submetido a todas as revisões periódicas na concessionária autorizada (ID 175445660), apresentou vício grave no sistema de arrefecimento, especificamente no trocador de calor, resultando na imobilização do bem desde 12/03/2026. O autor fundamentou seu pleito na essencialidade do veículo para suas atividades como autônomo, bem como para o transporte de familiares e de um animal de estimação em tratamento oncológico (ID 175445667). Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 175459559), deferindo a tutela de urgência para determinar que as rés disponibilizassem veículo reserva e iniciassem o reparo do automóvel, além de conceder o benefício da justiça gratuita, com ressalvas quanto à sua extensão. O autor opôs embargos de declaração (ID 176015137), sustentando a existência de obscuridade quanto ao alcance da gratuidade deferida, pleiteando o reconhecimento de sua eficácia integral e a suspensão absoluta da exigibilidade de verbas sucumbenciais, independentemente do resultado da lide. A ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. apresentou manifestação informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 176143609), juntando comprovantes de disponibilização de veículo reserva (ID 176143619) e ordem de serviço atestando a conclusão do reparo e a entrega do bem em 25/03/2026 (ID 176143621). Em sede de contestação (ID 177969373), a referida ré impugnou a justiça gratuita e sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o reparo ocorreu no prazo legal. No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 176015137), conheço do recurso, por sua tempestividade, mas, no mérito, acolho-os apenas para fins de aclaramento, sem atribuição de efeitos infringentes. A insurgência do embargante repousa na tentativa de ver reconhecida a suspensão incondicional da exigibilidade das custas e dos honorários. Todavia, impõe-se esclarecer que a concessão da justiça gratuita não constitui isenção absoluta, mas benefício de natureza assistencial que admite modulação, conforme inteligência do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. A decisão embargada (ID 175459559) foi clara ao estabelecer que a concessão se deu de forma parcial e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência, o qual é dinâmico e pode ser alterado pelo próprio deslinde da causa. Dessa forma, resta aclarado que, caso o autor aufira valores ao final do processo, seja a título de indenização por danos morais ou de repetição de indébito, tais recursos passarão a integrar seu patrimônio, modificando sua situação financeira e permitindo que arque com as despesas processuais e os…
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