Processo 0821377-03.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821377-03.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DELCIDES DE DEUS PEREIRA JUNIOR RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2117474 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. TEMA 1079 DO STF. SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA. ABORDAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do Auto de Infração nº YE02668067 e de todos os seus efeitos, nos termos dos arts. 332 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) improcedência liminar nos termos do art. 332, II, do CPC; (ii) necessidade de produção de prova e exibição do processo administrativo; e (iii) ausência de notificação e validade do auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4. O artigo 332, II, do CPC autoriza o julgamento liminar de pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, o Juízo sentenciante firmou seu entendimento com base no RE 1224374, que, em sede de repercussão geral, definiu o Tema 1079, nos seguintes termos: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1940423, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 30.10.2024; Acórdão 1977069, Rel. Marco Antonio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 10.03.2025; Acórdão 2005810, Rel. Maria Isabel de Lourdes Silva, Segunda Turma Recursal, j. 02.06.2025; Acórdão 2093513, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 23.02.2026. 5. O recorrente não demonstrou a finalidade e a utilidade da produção da prova consistente na exibição do processo administrativo, porquanto as circunstâncias impugnadas no ato administrativo (“confissão” e induzimento a erro) não são aptas para afastar a incidência da infração tipificada no art. 165-A do CTB. Na esteira desse entendimento, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, editou a Súmula nº 16, que dispõe: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Acórdão 1213765, Rel. Asiel Henrique de Sousa, Turma de Uniformização, j. 12.09.2019). 6. E embora o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 imponha ao ente público o dever de apresentar documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, a obrigação não afasta o ônus da…
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