Processo 0821379-70.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0821379-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSLEI ALEIXO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Juslei Aleixo Alves contra Distrito Federal. O autor afirma que exerce o cargo de motorista na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com atuação no transporte de pacientes e materiais hospitalares. Sustenta que suas atividades o expõem habitualmente a agentes biológicos e requer a concessão de vinte dias consecutivos de férias por semestre, inclusive dos dias não usufruídos no quinquênio anterior ao ajuizamento, além do pagamento do terço constitucional correspondente, estimado em R$ 9.660,50 (nove mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta centavos). O réu apresentou contestação no ID 267986146. Alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação e sustentou que o autor não trabalha em unidade abrangida pelos arts. 12 da Lei Distrital nº 3.320/2004 e 16 da Lei Distrital nº 6.903/2021. Impugnou, ainda, os cálculos da inicial e juntou memória no ID 267986152. O autor apresentou réplica no ID 268928379 e juntou o LTCAT de ID 268928380. Após o despacho de ID 275168780, o réu requereu a desconsideração desse laudo no ID 277402533. É o breve relatório. DECIDO. O conjunto documental permite o julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Distrito Federal requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. A pretensão envolve relação de trato sucessivo, na qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 11 de dezembro de 2025, e o autor limitou a cobrança às parcelas relativas aos exercícios de 2021 a 2025. A primeira diferença incluída nos cálculos venceu em dezembro de 2021, conforme a memória apresentada pelo réu no ID 267986152. Não existem, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O Distrito Federal requereu, no ID 277402533, a desconsideração do LTCAT juntado pelo autor no ID 268928380, sob o argumento de que o documento, elaborado em 2024, não constitui prova nova. O pedido não comporta acolhimento. Embora o laudo seja anterior ao ajuizamento, sua apresentação ocorreu em contraposição à tese defensiva de que as condições laborais específicas do cargo de motorista inviabilizariam as férias semestrais. O documento também se mostra relevante para a definição das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor. Além disso, o despacho de ID 275168780 assegurou ao réu prazo específico para manifestação sobre o LTCAT. O Distrito Federal exerceu o contraditório no ID 277402533, sem demonstrar qualquer prejuízo processual decorrente da juntada posterior. Indefiro, assim, o pedido de desconsideração do documento formulado no ID 277402533. A controvérsia consiste em definir se o autor possui direito a vinte dias consecutivos de férias por semestre e ao pagamento do terço constitucional correspondente. A Lei Complementar…
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