Processo 0821383-14.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821383-14.2024.4.05.8300 AUTOR: L. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: DENISE KELLY DA SILVA - PE55363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por L. D. S. C., representado por sua genitora, DRIELLE KARLA DE SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, LUIZ CLÁUDIO LOPES CARVALHO JUNIOR, ocorrido em 23/10/2015. O autor narra que o pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento do óbito, uma vez que sua última contribuição teria ocorrido em janeiro de 2014, com o período de graça encerrado em março de 2015. A parte autora sustenta, contudo, que o instituidor foi dispensado de seu último emprego de forma involuntária (sem justa causa), o que lhe conferiria o direito à prorrogação do período de graça por mais doze meses, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Argumenta, ainda, que o óbito teria ocorrido dentro deste intervalo prorrogado e que, na condição de filho menor absolutamente incapaz, não corre contra si a prescrição, fazendo jus ao recebimento das parcelas desde a data do falecimento. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo, reiterando que houve a perda da qualidade de segurado antes do evento morte, pois o vínculo empregatício encerrou-se em 13/01/2014 e o óbito sobreveio apenas em 23/10/2015, ultrapassando os doze meses de manutenção automática previstos em lei. Aduziu que a extensão do período de graça por desemprego exigiria comprovação mediante registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho, o que não constaria nos autos. Houve réplica à contestação, na qual o autor reforçou a tese de imprescritibilidade e a possibilidade de provar a situação de desemprego por todos os meios admitidos. No curso da instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento por presencial em 18/05/2026, momento em que foram colhidos depoimentos da representante legal e de testemunhas, os quais versaram sobre as condições de vida e a busca por emprego do falecido após a rescisão contratual. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar na análise do direito ao benefício, cumpre enfrentar a tese de prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária em sua peça defensiva. O INSS sustenta que as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação estariam fulminadas pelo decurso do tempo. Todavia, tal argumento não encontra amparo jurídico no caso em exame. O autor da demanda, L. D. S. C., nasceu em 03/04/2015, contando com pouco mais de nove anos na data da propositura da ação e menos de um ano na data do falecimento do instituidor. De acordo com o artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, regra esta que é expressamente reafirmada pela legislação previdenciária no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A proteção legal conferida aos menores impúberes visa garantir que o direito à subsistência e à proteção social não seja prejudicado pela inércia de seus representantes ou pela impossibilidade de exercício do direito por conta…
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