Processo 0821386-18.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. EXECUÇÃO DE MÚSICAS GERADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra acórdão que deu provimento a agravo interno interposto por Norte Refrigeração Ltda., para conceder tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito. O acórdão embargado determinou que o ECAD se abstivesse de promover cobranças coercitivas relacionadas à execução de músicas supostamente geradas por inteligência artificial, até o julgamento final da ação originária. O embargante alegou omissões, contradições e erro de fato, sustentando, entre outros pontos, que a execução pública musical em ambiente comercial seria incontroversa, que houve afastamento indevido de precedentes do STF e do STJ, erro na distribuição do ônus da prova, ausência de perigo de dano e desconsideração de elementos técnicos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve erro de fato quanto ao standard probatório aplicado na decisão embargada; e (iii) saber se os embargos podem produzir efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado não ignorou a existência de sonorização ambiental no estabelecimento comercial. O julgado distinguiu o fato da execução musical da questão juridicamente relevante: saber se as obras executadas integram repertório administrado pelo ECAD. A legitimidade do ECAD para arrecadar e distribuir direitos autorais não afasta o ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão arrecadatória, consistente na efetiva execução pública de obras musicais integrantes de seu repertório. Os precedentes invocados pelo embargante não foram afastados sem fundamentação. O acórdão realizou distinção entre os casos tradicionais de execução pública de obras protegidas e a hipótese dos autos, marcada pela alegação de uso exclusivo de músicas geradas por inteligência artificial, sem autoria humana identificável. A aplicação do art. 373, I, do CPC não configura redistribuição indevida do ônus da prova. Em juízo de cognição sumária, a alegação documentada de uso de músicas geradas por inteligência artificial impõe ao arrecadador a demonstração do fato gerador da cobrança. Não há contradição entre o reconhecimento da novidade da matéria e a conclusão pela probabilidade do direito. A tutela de urgência exige juízo de plausibilidade, e não certeza ou cognição exauriente. O perigo de dano foi expressamente reconhecido diante da existência de cobranças, boletos e comunicações aptas a indicar risco de protesto e negativação, com possível prejuízo à reputação comercial da empresa. A reconvenção deduzida nos autos originários não afasta, por si só, o risco de medidas extrajudiciais de cobrança durante o curso do processo. A alegação de omissão quanto a elementos técnicos não procede. A análise definitiva sobre a natureza das músicas executadas e sobre eventual originalidade dos conteúdos gerados por inteligência artificial exige dilação probatória e contraditório. O alegado erro de fato não se configura,…
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