Processo 0821386-66.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821386-66.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821386-66.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ATACAMAX IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PACTO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp 1.517.492/PR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.789/2023 AO CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS DEMAIS SUBVENÇÕES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença, integrada pelos embargos declaratórios, que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores relativos a créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. A União sustenta a legalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS. Alega que a Lei nº 14.789/2023 instituiu novo regime jurídico das subvenções, revogando o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Defende, assim, a inaplicabilidade do entendimento anterior do STJ firmado no EREsp nº 1.517.492/PR.Argumenta que tais créditos configuram receita tributável da empresa. Por fim, conclui que devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando o direito à exclusão e à compensação. 3. A discussão reside na manutenção do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após o advento da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e estabeleceu novo regime para subvenções de investimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, consolidou o entendimento de que a tributação, pela União, de incentivos fiscais concedidos pelos Estados (crédito presumido de ICMS) afronta o princípio do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF). A imposição de IRPJ e CSLL sobre esses valores esvaziaria a política fiscal estadual, configurando interferência indevida de um ente sobre a autonomia do outro. 5. A alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.789/2023, que instituiu o Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento, não atinge os créditos presumidos de ICMS. Isso porque a impenhorabilidade tributária de tais créditos decorre de sua natureza jurídica (não constituem receita, lucro ou renda, mas mero ressarcimento/incentivo) e de fundamento constitucional, tornando irrelevante a classificação contábil como "subvenção" ou a revogação de normas infraconstitucionais. 6. Distinção (Tema 1.182/STJ): Diferente de outros benefícios (isenção, redução de alíquota ou diferimento), o crédito presumido possui tratamento singular. Enquanto os demais benefícios de desoneração são afetados pela nova sistemática da Lei nº 14.789/2023, o crédito presumido permanece excluído das bases de cálculo do IRPJ e CSLL por força da imunidade decorrente do pacto federativo, conforme iterativa jurisprudência deste TRF5 e de outros tribunais regionais. APELREEX 0800166-84.2025.4.05.8200, Desembargadora Federal convocada Cristina Maria Costa Garcez, julgamento em 25/09/2025; AGTR 0807405-04.2025.4.05.0000, Desembargadora Federal convocada Cristina Maria Costa Garcez, julgamento em 17/10/2025; (AC 08013838420244058302, Desembargador Federal convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, 1ª Turma, julgamento: 08/05/2025); AC…

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