Processo 0821387-03.2024.8.19.0031
TJRJ • Ação Civil Pública Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0821387-03.2024.8.19.0031 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO FLORESTA DARCY RIBEIRO RÉU: SOMAR, SANEMAR, DIRETORA DE PLANEJAMENTO DA CODEMAR, MUNICIPIO DE MARICA, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DECISÃO DE SANEAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Floresta Darcy Ribeiro em face do Município de Maricá, Águas do Rio 1 SPE S.A., SOMAR, SANEMAR e CODEMAR, visando impedir a instalação de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e/ou Estação Elevatória de Esgoto (EEE) em área localizada no entorno do Monumento Natural do Morro da Peça, em Itaipuaçu/RJ, sob alegação de intervenção em Área de Preservação Permanente, irregularidade do licenciamento ambiental e inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.771/2017, que reduziu os limites da unidade de conservação. A parte autora sustentou que o empreendimento projetado incide sobre área ambientalmente protegida, composta por restinga, manguezal, área brejosa e corredor ecológico, apontando risco de danos irreversíveis ao ecossistema local. Alegou ausência de EIA/RIMA, violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e irregularidade no procedimento legislativo que promoveu a redução da área protegida. Requereu tutela inibitória, suspensão de obras e inversão do ônus da prova. Os réus suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. Defenderam a regularidade do empreendimento, a inexistência de sobreposição com área protegida e a validade do licenciamento ambiental expedido pelo órgão municipal competente. Alegaram, ainda, a relevância social do projeto de saneamento básico e a inexistência de obras em execução. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à necessidade de aprofundamento da instrução probatória, reiterando o pedido de tutela de urgência e informando a pendência de análise institucional acerca da constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.771/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a legitimidade ativa da associação autora e a legitimidade passiva dos réus para integrar a demanda coletiva ambiental; (ii) estabelecer se a petição inicial apresenta pedido determinado e interesse processual; (iii) verificar se a área destinada ao empreendimento se insere no Monumento Natural do Morro da Peça ou em Área de Preservação Permanente; (iv) determinar a regularidade do licenciamento ambiental e a necessidade de EIA/RIMA; (v) definir a competência administrativa para o licenciamento ambiental; e (vi) estabelecer a distribuição do ônus da prova em tutela coletiva ambiental fundada no princípio da precaução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Maricá, pois a delegação operacional do serviço de saneamento à SANEMAR não afasta a titularidade municipal do serviço público nem o dever constitucional de proteção ambiental. A eventual responsabilidade concreta de cada ente constitui matéria de mérito. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da SOMAR foi afastada porque os elementos constantes do Relatório de…
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