Processo 0821388-51.2024.8.19.0204
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0821388-51.2024.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR(A): Desa. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO APELANTE : VINICIUS RANGEL SCARPELLI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LETICIA ROCHA CARNEIRO (OAB RJ243986) ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) APELANTE : MARCIA PEDRINA RANGEL DAS DORES SIRINO ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) APELADO : CONSTRUTORA TENDA S A (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALTA DE PREPARO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, MANTENDO-SE INERTE A PARTE AUTORA, INOBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação na qual, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de preparo. Adoto a sentença como relatório, na forma do permissivo regimental: Indeferida a gratuidade, a parte deixou transcorrer o prazo para pagamento das custas iniciais sem manifestação (IDs. ). Nos termos do art. 290 do CPC, e de numerosos precedentes das Cortes Superiores, é desnecessária a intimação pessoal, pois a hipótese não se confunde com abandono da causa ou com a necessidade de complementação de custas pagas em valor menor que o devido. Sendo assim, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . JULGO EXTINTO O FEITO , sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV). Tendo em vista a divergência no e. TJRJ a respeito do tema, adoto o entendimento que vai ao encontro do que já foi decido pelo STJ: fica dispensada a parte autora dos ônus sucumbenciais, inclusive as custas e a taxa judiciária . A respeito, entre inúmeros outros: 1) EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 11-9-2023; 2) AC n. 0833743-09.2024.8.19.0038, Rel. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22-5-2025; 3) AC n. 0820258-82.2022.8.19.0208, Rel. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025; 4) AC n. 0870169-34.2024.8.19.0001, Rel. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, 7ª Câmara de Direito Público, j. 6-5-2025; 5) AC n. 0880162-04.2024.8.19.0001, Rel. Des. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 8-5-2025. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. Irresignada, a parte Autora apela alegando, em síntese, que faz jus a gratuidade de justiça. Contrarrazões ao evento 28, em prestígio ao julgado. É o breve relatório. Decido. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÃO SOMENTE PARA A APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. Logo, estão presentes os pressupostos de admissibilidade e conhecimento da apelação interposta. No mérito, verifica-se que a sentença de 1º grau não merece reparo, conforme será demonstrado. Em que pesem os argumentos da Parte Apelante, verifico que estes carecem de amparo legal. Analisando-se aos autos, depreende-se que , em 27/08/2024, o juízo a quo requereu a juntada de documentos para fins de comprovação da gratuidade de justiça: “ (...) 2 – Para fins de análise do requerimento de JG,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.