Processo 0821388-67.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821388-67.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj. Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: 2vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Autos nº 0821388-67.2025.8.14.0006 (PJe). REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: JULIANA DE OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Passagem Canaã, 21, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-224 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 163487494. As partes estão bem representadas, não há questões preliminares nem prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em aferir se houve manutenção indevida de dados da parte autora em cadastro restritivo de crédito e se há responsabilidade civil por parte da ré decorrente de falha na prestação dos serviços, em relação aos fatos narrados na inicial. A parte autora, em síntese, relatou que teve seus dados inscritos em cadastros restritivos por solicitação da parte ré, contudo, em 9/7/2025 efetuou o pagamento do débito, no valor de R$ 53,27 (cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), juntado comprovante em Id 156647187. Acrescenta que, mesmo o débito adimplido, seus dados permaneceram inscritos em SERASA/SPC, até pelo menos a data do ajuizamento da ação, de acordo com o extrato em Id 156647186. Em contestação, a parte ré informou que a parte autora possuía débitos, contudo, seus dados não estão inscritos em cadastros restritivos, apresentando tela de sistema Boa Vista Id 162504154. Analisando o conjunto probatório, tenho que os documentos de Id 156647187 são elucidativos quanto à quitação do débito, no dia 9/7/2025. De igual forma, demonstrada a manutenção da negativação dos dados da parte autora para além do prazo de cinco dias úteis, conforme Id 156647186. A parte ré, não se…

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