Processo 0821391-51.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0821391-51.2025.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de DECISÃO MONOCRÁTICA em AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO DE ORIGEM N.º0852238-72.2021.8.10.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS - MA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS AGRAVANTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A AGRAVADO: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO ADVOGADO: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A e MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A RELATORA: DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda em face da Decisão Monocrática de id 48631037, por meio da qual o presente Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, em razão de Decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a retirada da ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD, objeto da irresignação recursal. A Embargante sustenta a existência de premissa fática equivocada, argumentando que a Decisão do Juízo a quo não configuraria retratação ou reforma autônoma, mas simples cumprimento da determinação proferida por este Tribunal quando do deferimento do Efeito Suspensivo, circunstância que, em sua visão, manteria íntegro o interesse recursal. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa do Tribunal para fins de prequestionamento. A Agravada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, por ausência dos vícios, afirmando tratar-se de tentativa de rediscussão da decisão monocrática. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que os Embargos de Declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão embargada, ou a corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para a obtenção de novo pronunciamento sobre matéria já apreciada. A Decisão Embargada enfrentou a questão nuclear do recurso: a subsistência de utilidade prática do Agravo de Instrumento diante da superveniência de nova Decisão do Juízo de origem. A conclusão adotada foi fundada no dado objetivo de que a decisão de id 145090742 dos autos de origem determinou a retirada da ordem de bloqueio via SISBAJUD e reconheceu expressamente a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização de pessoa jurídica estranha à execução – precisamente o objeto da irresignação recursal deduzida pelo agravante. Retirada a constrição impugnada, exauriu-se a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no presente Agravo de Instrumento. Inexiste omissão relevante a sanar, pois a Embargante pretende que a Decisão se pronuncie expressamente sobre a distinção entre "cumprimento de ordem superior" e "retratação ou reforma autônoma", como se tal qualificação jurídica fosse indispensável à conclusão adotada. A perda superveniente do objeto foi reconhecida não pela nomenclatura do ato posterior, mas pelo seu efeito concreto: a supressão da constrição judicial que motivou a interposição do recurso. Igualmente não há contradição, posto que a cadeia argumentativa da Decisão é coerente e linear: existia uma Decisão Agravada que determinou o bloqueio de ativos,…
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