Processo 0821395-44.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821395-44.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821395-44.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA FAGONES DA SILVA SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0821395-44.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANA FAGONES DA SILVA SOUZA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CLASSE “C”. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DATA DE 15 DE OUTUBRO. SÚMULA 17 DO TJRN. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora integrante da carreira do magistério estadual contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à progressão funcional da Classe “B” para a Classe “C”, fixou os efeitos financeiros apenas a partir de 15/10/2025, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006. 2. A recorrente sustenta que implementou os requisitos legais para a progressão em 19/03/2025 e requer o pagamento das diferenças remuneratórias desde essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da progressão funcional da servidora devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional ou se somente podem ser produzidos a partir de 15 de outubro do respectivo exercício, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado, aperfeiçoando-se com o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, sendo a formalização administrativa ato de natureza declaratória. 5. Nos termos da Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, uma vez preenchidos os requisitos legais, surge para o servidor o direito subjetivo à progressão funcional, impondo-se à Administração o dever de promovê-la. 6. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 possui caráter meramente administrativo e organizacional, destinando-se à publicação dos atos de progressão e promoção, não podendo restringir ou postergar os efeitos financeiros decorrentes de direito já adquirido. 7. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJRN reconhece que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data de implementação dos requisitos legais, independentemente da posterior publicação do ato administrativo. 8. Comprovado que a recorrente implementou os requisitos para progressão à Classe “C” em 19/03/2025, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos desde essa data. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e produz efeitos desde a data do preenchimento dos…

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