Processo 0821397-26.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821397-26.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821397-26.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil De Miranda Gedeon Neto Apelante : Severina Ferreira Pereira de Menezes Advogados : Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6853-A) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Tarcísio Aguiar Costa CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DE TODOS OS ÍNDICES POR CATEGORIA. TÍTULO APTO A SER EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (ajuizada pelo SINTSEP para recomposição de perdas relativas à URV), com fundamento no artigo 535, inciso III, do CPC (iliquidez do título). A apelante postula o prosseguimento da execução, alegando que os percentuais devidos a todas as secretarias estaduais já foram apurados, bastando a realização de cálculos aritméticos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do servidor exequente em listagem elaborada pela Contadoria Judicial nos autos da ação coletiva retira a liquidez do título executivo e impede a deflagração do cumprimento individual de sentença. III. Razões de decidir 3. O fato de o nome do exequente não constar nominalmente na lista da Contadoria Judicial não desnatura a liquidez do título, uma vez que os índices de defasagem relativos a todas as categorias de servidores substituídos já foram definidos e homologados nos autos da ação principal, por secretaria e órgão de lotação. 4. Havendo decisão transitada em julgado que homologou a metodologia e os índices gerais na ação coletiva, a apuração do montante devido a cada servidor depende de meros cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC. 5. Para o prosseguimento da execução, basta que o interessado demonstre o vínculo com a Administração Pública e apresente as fichas financeiras pertinentes, enquadrando-se no percentual já definido para a sua categoria, documentação esta devidamente colacionada pela apelante nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido, anulando-se a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência do nome do servidor substituído em lista elaborada pela Contadoria Judicial na ação coletiva não afasta a liquidez do título executivo, sendo viável o cumprimento individual de sentença por mero cálculo aritmético, mediante a comprovação do vínculo e aplicação dos índices gerais já homologados para a respectiva categoria funcional. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Ferreira Pereira de Menezes contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, em Cumprimento de Sentença nº 0821397-26.2023.8.10.0001, ajuizado em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Nas razões recursais de ID 28058878, a apelante afirma que move contra o Estado do Maranhão cumprimento de sentença já transitada em julgado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão –…

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