Processo 0821397-98.2024.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0821397-98.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVISON CHARLES DOS SANTOS DUARTE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade. No mérito, razão não assiste ao embargante. Como se sabe, os aclaratórios constituem instrumento para integração da decisão judicial, quando esta estiver eivada de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em questão, a decisão embargada não possui qualquer vício, tendo sido fundamentada adequadamente. O que o embargante pretende é a modificação do entendimento desta magistrada. Como é sabido, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, o qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado à antecipação dos efeitos da tutela final. Ocorre que, com esteio nos documentos colacionados, verificou-se que não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência requerida, isso porque não hástandardprobatório suficiente a ensejar o acolhimento do pleito. O direito invocado pela autora é incabível de deferimento em juízo de cognição sumária, sendo, portanto, necessária uma cognição aprofundada. Aliás, este é o entendimento corrente no E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/2014. LEI ESTADUAL 10.516/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau. O embargante alega omissões e contradições quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.516/2024 e à presunção de constitucionalidade da norma, sustentando a necessidade de fundamentação adequada e respeito aos princípios constitucionais e processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não servindo para rediscutir o mérito da causa. 4. A contradição apta a justificar a oposição de embargos deve residir na desconformidade entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não na mera discordância da parte embargante com o entendimento do julgador. 5. Omissão, para fins de embargos declaratórios,…
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