Processo 0821398-65.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821398-65.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0821398-65.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARIA DAS DORES MACIEL NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA ajuizada por MARIA DAS DORES MACIEL NASCIMENTO em face do ESTADO DO PARÁ. A autora, servidora pública estadual aposentada desde 01/07/2024, alega ter adquirido o direito a períodos de licença-prêmio que não foram gozados durante sua atividade nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Apresenta Nota Técnica da SEDUC (Processo Administrativo nº 2025/3443772) que reconhece a existência de 06 (seis) triênios de licença-prêmio adquiridos e não gozados, totalizando 12 meses de afastamento pendente. Pugna pela conversão em pecúnia dessas licenças, com base na última remuneração da ativa, limitada ao teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV). I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVAS: REJEITO a alegação estatal de ausência de provas. A autora instruiu a inicial com Ficha Funcional detalhada e Nota Técnica expedida pela própria SEDUC, documento este que goza de presunção de legitimidade e veracidade por ser ato administrativo de órgão oficial, detalhando minuciosamente os períodos aquisitivos pendentes. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: No que tange à prescrição, verifico que a pretensão da autora não está fulminada. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE). No caso concreto, a aposentadoria ocorreu em 01/07/2024. Considerando o ajuizamento da ação em 16/02/2026, o prazo de cinco anos não transcorreu. REJEITO A PREJUDICIAL. III – DO MÉRITO: A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida pela servidora pública estadual e não usufruída até o momento da aposentadoria, ainda que inexista previsão legal expressa para períodos integrais na legislação estadual. O direito da parte Autora está previsto na Lei Estadual n° 5.810/1994, que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Pará e que garante 60 (sessenta) dias de licença a cada triênio ininterrupto de exercício. O artigo 98 do referido diploma legal garante ao servidor o direito à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias após cada triênio ininterrupto de exercício. O artigo 14, II, da mesma lei estabelece a conversão obrigatória dessa licença em remuneração adicional na aposentadoria, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Já o art. 99, II, do mesmo diploma estabelece que, no caso de aposentadoria ou falecimento, a licença não gozada deve ser convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional. O cerne da defesa do ESTADO DO PARÁ reside na interpretação estrita do Art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94, alegando que a conversão em pecúnia só é cabível para a fração incompleta do último triênio, e que a conversão integral foi vetada. Ocorre que, o fato de o Art. 99, I, "c", ter sido…

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