Processo 0821399-91.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821399-91.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Processo nº 0821399-91.2025.8.14.0040 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: ELIZABETH DE SOUZA MACHADO Requeridas: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. e CIPASA PARAUAPEBAS PAR2 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. ELIZABETH DE SOUZA MACHADO ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. e CIPASA PARAUAPEBAS PAR2 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. A autora narra que celebrou contrato de compra e venda de lote no empreendimento Wtorre Parauapebas, referente ao lote 05, quadra 56, situado em Parauapebas/PA. A requerente aduz que pagou R$ 29.409,28, conforme demonstrativo financeiro emitido pela própria empresa, mas perdeu o emprego e não possui mais condições de prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas. Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, pois as requeridas teriam sustentado a impossibilidade de devolução de qualquer quantia. Com esses fundamentos, requer a resolução contratual, a restituição proporcional dos valores pagos, a declaração de abusividade de cláusulas que importem perda integral das parcelas, a inversão do ônus da prova e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. A tutela de urgência foi indeferida, sem prejuízo de reanálise em caso de fato superveniente. As requeridas apresentaram contestação. Sustentam, em síntese, que o contrato firmado entre as partes possui pacto de alienação fiduciária em garantia e deve observar a Lei nº 9.514/1997. Alegam que não cabe a aplicação da Súmula 543 do STJ nem a restituição imediata dos valores pagos. Defendem, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. A demandante apresentou manifestação posterior e reiterou que as rés não comprovaram a matrícula atualizada do imóvel nem o registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente documental e jurídica. As partes já apresentaram os elementos necessários à solução da lide, e o protesto genérico por provas não impede o julgamento antecipado quando inexistente indicação concreta de fato controvertido que dependa de instrução oral, pericial ou técnica. Rejeito a alegação defensiva de impossibilidade jurídica do pedido. O Código de Processo Civil não trata a impossibilidade jurídica como condição autônoma da ação, e a discussão sobre a viabilidade da resolução contratual e da restituição de valores integra o próprio mérito. A relação jurídica é de consumo. A autora figura como destinatária final do produto imobiliário, enquanto as requeridas atuam profissionalmente no ramo de desenvolvimento e comercialização de empreendimentos imobiliários, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato juntado aos autos indica compra e venda de lote com previsão de alienação fiduciária em…

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