Processo 0821401-61.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821401-61.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Câmara de Direito Criminal Processo Criminal | Medidas garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0821401-61.2026.8.10.0000 Paciente: Diego Silva de Sousa Defensor (a) Público (a): Rodrigo de Jesus Almeida Impetrado: 5ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref. Proc. 0813374-66.2026.8.10.0040 Decisão: HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Diego Silva de Sousa, indicando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, apontando constrangimento ilegal. Segundo a impetração, o paciente responde à execução penal 0000370-16.2012.8.10.0224, onde obteve o direito à progressão para o regime aberto, sob a condição de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Aduz que, em razão de supostas violações ao monitoramento eletrônico, o juízo da execução determinou a regressão cautelar de regime e expediu mandado de prisão. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal de nulidade da prisão por ter sido efetuada dentro das dependências do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Imperatriz/MA, o que violaria a inviolabilidade do domicílio institucional e as prerrogativas da instituição. Assevera, também, a falsidade das informações constantes no Boletim de Ocorrência, que indicou o cumprimento do mandado em via pública. E por fim, o excesso de prazo para a prolação de decisão após a audiência de custódia, realizada em 03/07/2026, sem que tenha havido manifestação judicial até o momento da impetração. Forte nesses argumentos, a impetrante requer, em sede liminar, o imediato relaxamento da prisão do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Faz digressões e pede: “a) seja recebido, conhecido e provido a presente ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial para, liminarmente, conceder ordem HABEAS CORPUS em favor do paciente, sendo tal liminar confirmada pela Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça quando do julgamento do mérito do writ;” (Id 56930518 - Pág. 11). Em caráter posterior, “adita” o writ, voltando a pedir liminar. Decido. Inicialmente, esclareço que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. Ademais, o noticiado nos autos é o de que o juízo determinou a regressão cautelar ao fundamento de que o apenado cometeu dezenas de violações às regras do monitoramento eletrônico no curto espaço de 90 (noventa) dias, sendo esta a segunda vez que descumpre as condições impostas para o regime aberto, já tendo sido regredido anteriormente ao regime semiaberto (Id 56930519 - Pág. 7-8). A construção pretoriana é certa no sentido de que a oitiva prévia do condenado (artigo 118, §2º, da Lei 7210/84), é exigência restrita à…

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