Processo 0821403-42.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821403-42.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Afasto a preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir do autor, pois o prévio requerimento administrativo de ressarcimento não é imprescindível para o conhecimento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; mormente quando a seguradora ré materializa a negativa nos próprios autos: "(...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança de seguro, salvo nos casos em que a seguradora, ao ser citada, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. (...)" (REsp n. 2.080.256/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Rejeito a alegação de insuficiência da documentação inicial. A petição inicial encontra-se instruída com laudo médico apto a embasar a pretensão, não sendo possível, nesta fase, afastar a alegada invalidez (f. 19/24). Eventual controvérsia acerca do caráter permanente da incapacidade demanda dilação probatória, a ser dirimida no curso da instrução. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, satisfeitos os pressupostos processuais e presentes as condições da ação, declaro saneado o processo. A matéria fática controvertida se dá quanto: a) se o autor está acometido de invalidez permanente, total ou parcial; b) a data da consolidação da invalidez alegada pelo autor; c) encontrando-se o autor parcialmente inválido, qual o grau de invalidez que o acomete; e, d) a origem da incapacidade que acomete o autor, se decorre de acidente de trabalho, moléstia ocupacional ou outra causa a ser identificada por perito. Deve-se assentar, desde logo, que incidem ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, pois presta serviços de forma habitual e profissional, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, resta configurada nos autos a verossimilhança do direito alegado, uma vez que o autor carreou aos autos elementos probatórios documentais suficientes a demonstrar que é portador das moléstias indicadas na exordial, bem como que possivelmente apresenta redução de sua capacidade funcional. Constam dos documentos médicos diagnósticos de lesão crônica bilateral dos ombros e lesão crônica da mão esquerda (CID M25.5, M65.8 e M75.8), possível grau de invalidez, de modo que faz jus à inversão do ônus da prova, razão pela qual atribuo à ré o dever de produzir as provas dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão, eis que presente a verossimilhança das alegações do autor, exigida pelo art. 6º, VIII, CDC. Defiro a intimação da ré para apresentar a apólice de seguro. Expeça-se ofício a estipulante BRASRAFIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA para informe os procedimentos adotados no ato da adesão do segurado ao contrato, informando se no momento da contratação do seguro o segurado foi cientificado das cláusulas contratuais. Defiro a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC). Com a juntada, intime-se a outra parte para manifestar-se. Defiro o pedido de prova pericial pleiteada pela seguradora ré e determino a realização de perícia e nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr. José Luiz de Crudis Júnior, CRM/MS 5010, com endereço profissional na Rua Cotiara, nº 200, Bairro Alphaville, telefone (67) 98123-2992, e-mail decrudis.jr@gmail.com,…

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