Processo 0821407-50.2023.8.10.0040
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0821407-50.2023.8.10.0040 PARTE AUTORA:EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MIRANDA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), EMANUEL SODRE TOSTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) PARTE REQUERIDA:EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA)} SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA DE LOURDES MIRANDA DA SILVA. Aduz que há excesso de execução, porquanto a parte exequente não teria seguido corretamente os parâmetros fixados na sentença. Indica como devida a quantia de R$ 4.548,62. A parte impugnada apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1. Mérito Após compulsar os autos, concluo que a impugnação ao cumprimento deve ser acolhida, em parte. Com efeito, assiste razão à parte impugnante quanto à alegação de excesso de execução no que concerne aos valores cobrados pela parte exequente a título de danos materiais. Isso porque a memória de cálculo de ID 121516044 evidencia que a parte exequente formulou a cobrança de valores ocorridos antes do dia 11.09.2018, ou seja, quantias já alcançadas pela prescrição. Dessa forma, a parte exequente não faz jus à restituição daquela quantia cobrada no cumprimento de sentença a título de anos materiais, porquanto se tratam de valores que descontados em período superior aos 05 anos do prazo prescricional, de modo que dizem respeito a débitos prescritos. Lado outro, os cálculos da parte impugnante acerca do dano moral também estão incorretos, dado que o termo inicial considerado para a incidência do juros de mora não está em conformidade com o parâmetro estabelecido na sentença. Neste ponto, o cálculo da parte exequente quanto aos danos morais anexo ao cumprimento de sentença estão em consonância com os termos da condenação. Em conclusão, acolho parcialmente as alegações da parte executada para o fim de decotar do presente cumprimento de sentença os valores relativos aos danos materiais, porquanto prescritos. Dessa forma, por simples cálculos ariméticos, considerando o montante indicado pela parte executada a título de danos materiais e o valor indicado pela parte exequente a título de danos morais, tem-se que o valor da execução deve ser fixado em R$ 5.127,83, já considerando os honorários advocatícios. Portanto, com fulcro na fundamentação supra, o caminho de rigor é o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do excesso de execução perpetrado pela parte exequente. Outrossim, consta dos autos que a parte executada já efetuou o depósito da quantia para garantia do juízo, devendo este montante ser utilizado para satisfazer a obrigação (ID 13793644). Dessa forma, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece o CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Assim, nada mais resta a este juízo senão acolher a impugnação apresentada e, em consequência, extinguir a execução. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e reconheço o excesso de execução. Fixo a execução no valor de R$ 5.127,83. Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos…
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