Processo 0821408-21.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0821408-21.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0821408-21.2024.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Justino Guimarães da Silva. Acusado: ARY FERNANDO SILVA SANTOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, união estável, profissão não informada, nascido em 26/04/1988, RG n° 0284904920046 SSP/MA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Isabel Garcez Silva Santos e Almeri Correa dos Santos, residente e domiciliado na Rua PC Mercado, n° 12, bairro Centro, Santo Amaro/MA, celular (98) 98538-5560. Assistido pela Defensora Pública, Dra. Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: artigos 155 e 69 do Código Penal SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou ARY FERNANDO SILVA SANTOS, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigos 155 e 69 do Código Penal, aduzindo, em suma, que (ID 144263794): [...] A conduta delituosa consiste no fato de que, no dia 14 de abril de 2024, pouco após às 15h00min, no interior de duas residências situadas, respectivamente, na Rua F, Quadra 4, casas n.° 17 e n.º 18, no bairro Planalto Anil II, nesta cidade de São Luís-MA, o denunciado ARY FERNANDO SILVA SANTOS, invadiu as moradias das vítimas TARSILA CIANNE MARTINS BARBOSA BECKMAN e SANDRA MARIA DA SILVA CARNEIRO, subtraindo para si ou para outrem, coisa alheia móvel, a saber, um motor de congelador, várias ferramentas de construção (nível, chave de fenda, martelo, e alicate), uma mochila, uma bolsa preta, lâmpadas e uma faca, sendo capturado por Policiais Militares ainda em posse dos objetos furtados, culminando com a sua prisão em flagrante. O denunciado, inicialmente, ingressou na casa de número 17, que pertence à vítima TARSILA, onde, na ocasião do furto, não havia ninguém presente, subtraindo um motor de congelador e diversas ferramentas, como nível, chave de fenda, martelo e alicate. Após cometer o primeiro furto, o denunciado entrou na casa de número 18, que pertence à vítima MARIA, também desprovida de vigilância naquele momento. Contudo, a vítima foi alertada por vizinhos sobre a entrada do suspeito em sua residência. Contando com a autorização desta vítima, Policiais Militares entraram na área externa do imóvel e conseguiram encontrar o denunciado escondido debaixo de uma pia, com os objetos furtados da casa 17, além de uma mochila, uma bolsa preta, uma lâmpada e uma faca, furtados, por sua vez, da casa 18 [...]. A Denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 028/2024 -13º DP (cf. relatório de ID 117806793 - Pág. 38/40), havendo sido recebida no dia 26 de março de 2025 (ID 144537625). Regularmente citado em 28 de novembro de 2025 (ID 168286926), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 168554358). A instrução processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 24 de junho de 2026 (ID 183437180), oportunidade em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a colheita dos depoimentos das vítimas e das testemunhas arroladas, bem como procedido ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais orais (ID 183437180), ratificou integralmente os termos da denúncia quanto ao furto praticado em detrimento da primeira vítima, sustentando que…

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