Processo 0821408-24.2024.8.19.0210

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821408-24.2024.8.19.0210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821408-24.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0821408-24.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00337842 APELANTE: PAULO CESAR ABRAHAO SOARES ADVOGADO: NEIDE GOYS DA COSTA OAB/RJ-111564 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga Vigésima Sexta Câmara Cível) Gabinete do Desembargador Wilson do Nascimento Reis RECURSO INOMINADO Nº 0821408-24.2024.8.19.0210 RECORRENTE: PAULO CESAR ABRAHÃO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA JUIZ QUE PROFERIU A SENTENÇA: THOMAZ DE SOUZA E MELO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA POR VARA CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e compensação por danos morais, em demanda proposta perante Vara Cível. Fato relevante. Parte autora sustenta quitação de contrato e posterior realização de descontos indevidos decorrentes de suposta portabilidade não autorizada. Decisão anterior. Sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o recurso inominado é cabível contra sentença proferida por Vara Cível e se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso cabível contra sentença proferida por Vara Cível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. O recurso inominado é restrito às decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 5. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 6. É inaplicável o princípio da fungibilidade, diante das diferenças de prazo, procedimento e competência entre os recursos. 7. Precedentes do Tribunal de Justiça confirmam a inadmissibilidade do recurso inominado em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.009; Lei nº 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0813781-83.2023.8.19.0054, Rel. Des. BENEDICTO ULTRA ABICAIR, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0815707-59.2022.8.19.0208, Rel. Des. MARCOS ANDRE CHUT, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024. RELATÓRIO Como permitido pelo regimento interno deste Tribunal (art. 92, § 4º1), adoto como relatório aquele constante da sentença do id 265438783, redigido nos seguintes…

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