Processo 0821409-38.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821409-38.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0821409-38.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000973-64.2017.8.10.0111 PACIENTE: IRONILTON MAGALHÃES FERREIRA IMPETRANTE: MICHEL LACERDA FERREIRA (OAB/MA Nº 10.442) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIO XII/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 356 DO CÓDIGO PENAL (FATO OBJETO DA COMUNICAÇÃO IMPUGNADA) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E À AUTORIDADE POLICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado contra decisão que determinou à Secretaria Judicial a certificação de informações relativas à retirada e ao alegado extravio de autos físicos de ação penal, bem como a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e à autoridade policial para apuração, em seus respectivos âmbitos de atribuição, de eventual infração ao art. 356 do Código Penal. O impetrante requereu a suspensão dos efeitos da decisão, sustentando atipicidade material da conduta, prescrição da pretensão punitiva, ausência de justa causa para eventual persecução penal e violação às prerrogativas da advocacia, postulando, ao final, a concessão definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para impugnar decisão judicial que determina certificações cartorárias e comunicações institucionais desacompanhadas de ameaça concreta à liberdade de locomoção; e (ii) estabelecer se alegações de atipicidade, prescrição e ausência de justa causa autorizam, nessa hipótese, a concessão da ordem ou o trancamento preventivo de eventual persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, não se prestando ao controle abstrato de atos processuais ou à substituição dos meios impugnativos próprios quando inexistente constrangimento ilegal ao direito de ir e vir. 4. A determinação de certificação cartorária e de expedição de ofícios à OAB e à autoridade policial, para avaliação das providências cabíveis, não decreta prisão, não impõe medida cautelar pessoal, não instaura investigação criminal nem configura ameaça concreta à liberdade de locomoção. 5. Eventuais repercussões processuais ou disciplinares decorrentes da comunicação institucional não justificam a utilização do habeas corpus em favor do paciente sem demonstração de risco direto e concreto à sua liberdade. 6. A insurgência contra supostos erros procedimentais ou ilegalidades do ato judicial deve ser deduzida pelos instrumentos processuais adequados, como correição parcial ou mandado de segurança, conforme a natureza da controvérsia. 7. As alegações de atipicidade material, prescrição da pretensão punitiva e ausência de justa causa pressupõem exame próprio em eventual persecução penal concreta e não autorizam, por si sós, o bloqueio preventivo de providências preliminares de certificação e comunicação institucional. 8. O trancamento de investigação pela via do habeas corpus constitui medida excepcional e exige demonstração inequívoca da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da manifesta ausência de justa causa, requisitos não evidenciados na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas…

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