Processo 0821410-30.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821410-30.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento ajuizada por Eliane de Almeida Santos Castro em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora alega estar em situação de superendividamento, decorrente de práticas de assédio de consumo e de rolagem continuada de dívidas pelo banco réu. Sustenta que as parcelas de empréstimos consignados, débitos automáticos em conta e faturas de cartão de crédito superam seus rendimentos líquidos mensais, gerando um saldo deficitário de R$ 2.408,85 e comprometendo o mínimo existencial de seu núcleo familiar. Apresenta proposta de plano de pagamento voluntário para quitação do saldo principal remanescente no prazo de 60 meses, mediante o comprometimento de 36,31% de sua renda líquida e retenção direta em folha dos consignados. É o relatório. Decido. O presente feito deve tramitar sob o rito especial de prevenção e tratamento do superendividamento, em estrita observância aos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei 14.181 de 2021. Verificado o preenchimento dos pressupostos legais iniciais e apresentada a proposta de plano de pagamento voluntário pela consumidora, mostra-se imperativa a inauguração da fase conciliatória coletiva do procedimento. Assim, nos termos do art. 104-B do CDC, determino ao cartório que designe audiência conciliatória coletiva, nos termos do Art. 104-A do CDC. Citem-se os credores indicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia escrita, caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Ficam os réus cientes de que, restando infrutífera a conciliação, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação a partir da data da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato Na oportunidade, , na forma do art. 98 do CPC defiro a gratuidade da justiça , diante da comprovação documental de que a sua renda encontra-se gravemente comprometida. Anote-se. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 21 de maio de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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