Processo 0821411-16.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821411-16.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0821411-16.2023.4.05.8300 AUTOR: ELIEL RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELIEL RAMOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão, em tempo comum, de períodos laborados sob condições especiais. A parte autora relata que formulou requerimento administrativo em 28/01/2019 (NB nº 191.361.166-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta que exerceu atividades sujeitas a agentes nocivos em períodos não integralmente reconhecidos pela autarquia previdenciária, postulando o enquadramento como especiais dos intervalos de 31/07/1995 a 31/12/2003, laborado junto à empresa Musashi do Brasil Ltda., em razão da exposição ao agente físico ruído em intensidade de 91 dB(A), bem como do período de 14/06/2011 a 13/08/2018, exercido perante a empresa Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais, em razão da exposição ao agente químico sílica livre cristalina. Requer, ainda, a averbação dos períodos já reconhecidos administrativamente que são 22/07/1988 a 17/12/1990, 28/02/1991 15/04/1991, 16/04/1991 a 29/11/1991 e de 01/01/2004 a 23/03/2009. Afirma que outros períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e sustenta que, mediante a conversão dos períodos ora postulados pelo fator 1,40, implementaria o tempo necessário à concessão da aposentadoria integral desde a DER. Formula, subsidiariamente, pedido de reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos legais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Quanto ao agente ruído, alega insuficiência da prova técnica e afirma que a utilização de EPI eficaz afastaria a especialidade. Em relação à sílica, sustenta ausência de demonstração quantitativa da exposição aos limites de tolerância legalmente exigidos. Insurge-se, ainda, contra o pedido de reafirmação da DER. Réplica apresentada. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise de três pontos centrais: a) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado junto à empresa Musashi do Brasil Ltda., entre 31/07/1995 e 31/12/2003, em razão da exposição ao agente físico ruído; b) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do intervalo de 14/06/2011 a 13/08/2018, laborado perante a empresa Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda., em decorrência da exposição ao agente químico sílica livre cristalina; e c) a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante eventual reafirmação da DER. Para fins de cômputo da especialidade dos períodos almejados, recorre-se à legislação existente à época dos fatos, conforme princípio tempus regit actum (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço). Frise-se: o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como…

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