Processo 0821411-48.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Oriovaldo Franco propôs a presente Ação Declaratória de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que foi vitima de fraude bancária. Requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, bem como indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Melhor analisando os autos, em que pese a petição inicial ter sido distribuída a esta 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte demandante da prática de suposto ilícito civil por parte de terceiro e da pessoa jurídica ré. Isso porque a demanda, muito embora tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca de cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada. Com efeito, a matéria agitada versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94. Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes. O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94. Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CIVIL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE . 1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória ajuizada em face de estabelecimento bancária, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1601889-83.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO E CANCELAMENTO DE PARCELAS E REPARAÇÃO DE DANOS - CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ABRANGE DISCUSSÃO ALUSIVA A CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DE CONTRATO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE. A competência especial, espelhada no artigo 2º da Resolução nº 221/94 deste Tribunal de Justiça, restringe-se às demandas que abordem exclusivamente Direito Bancário, enfim, questionamentos concernentes às cláusulas, encargos e demais condições espelhadas em pactos desse jaez, excluindo, assim, as que, conquanto possuam instituições financeiras no pólo passivo, como ocorre no caso versando, realcem discussões à luz do Direito Civil puro". (TJ-MS…
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