Processo 0821411-63.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821411-63.2025.8.20.0000 RECORRENTE: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO ADVOGADO: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO RECORRIDO: WELLINGTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: TIAGO ALVES DA SILVA, LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrido e preservou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, por ausência de demonstração da alteração da sua condição econômica. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido criou requisito não previsto em lei para a cessação da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ao exigir demonstração de alteração substancial e duradoura da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita. Argumenta que o recorrido recebeu crédito judicial no valor de R$ 19.058,22, circunstância suficiente para evidenciar a superação da situação de insuficiência de recursos, defendendo a imediata exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Alega, ainda, tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas, bem como requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por WELLINGTON PEREIRA DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de prova da superação da hipossuficiência econômica. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o simples recebimento de valores decorrentes da própria ação não implica, automaticamente, a revogação da gratuidade da justiça, sendo necessária demonstração concreta e atual da alteração da capacidade financeira do beneficiário. Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Nesse jaez, no tocante à alegada violação aos arts. 98, § 3º, do CPC, acerca do benefício da justiça gratuita, o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, consignou (Id. 36516520): Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da…
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