Processo 0821412-61.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821412-61.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 14/04/2026 a 22/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0821412-61.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: SPE ALVORADA RESIDENCIAL LTDA ADVOGADO: RAFAEL MARTINS ESTORILIO (OAB/DF 47.624) EMBARGADA: GARDENE COUTINHO ROCHA PIMENTEL ADVOGADA: FERNANDA NEVES DOS SANTOS (OAB/MA 20.405) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MERO ACESSO DE ADVOGADO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. VÍCIO NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SPE Alvorada Residencial Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA que rejeitou exceção de pré-executividade suscitada em cumprimento de sentença. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria considerado configurado comparecimento espontâneo da parte apenas em razão do acesso eletrônico do advogado aos autos, apesar de inexistir manifestação processual formal. Alega, ainda, nulidade da citação inicial realizada na fase de conhecimento, por ter sido recebida por pessoa estranha aos quadros da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão ao analisar a validade da citação realizada na fase de conhecimento; e (ii) saber se o mero acesso do advogado ao processo eletrônico é suficiente para caracterizar comparecimento espontâneo da parte e suprir eventual nulidade do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5. A análise dos autos demonstra que a citação realizada na fase de conhecimento foi recebida por pessoa identificada como THALIA B PAULO, sem comprovação de vínculo com a pessoa jurídica demandada. A agravante demonstrou documentalmente que a signatária do aviso de recebimento era funcionária de empresa diversa localizada na mesma rua. 6. Também restou comprovado que o representante legal da empresa, AIRTON K. WITRHAKI, exercia a representação desde o ano de 2018, tendo sido intimado apenas na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que foi apresentada exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da citação inicial. 7. A decisão de origem rejeitou a exceção sob o fundamento de que o patrono da parte possuía acesso aos autos eletrônicos, circunstância que indicaria ciência da demanda. 8. Todavia, o mero acesso do advogado ao processo eletrônico não configura comparecimento espontâneo quando inexistente qualquer manifestação processual formal nos autos. A presunção de ciência inequívoca da demanda exige prática de ato processual que evidencie a participação da parte na relação processual. 9. Demonstrado que a citação inicial foi recebida por pessoa estranha aos quadros da empresa e inexistindo manifestação processual apta a caracterizar comparecimento espontâneo, resta comprometida a validade da formação da relação processual. 10.…

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