Processo 0821413-75.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0821413-75.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0821413-75.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802015-27.2025.8.10.0082 PACIENTE: E. S. D. J. IMPETRANTE: Ricardo Henrique de Almeida (OAB/MA nº 3.334) IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA PLANTONISTA: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de medida liminar, impetrado por Ricardo Henrique de Almeida em favor de E. S. D. J., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA, contra decisão proferida em 02/07/2026 nos autos da Ação Penal nº 0802015-27.2025.8.10.0082 (Id. 183950620), que manteve a prisão preventiva do paciente. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/11/2025, sob a imputação dos delitos dos arts. 129, § 13, 147 e 140 c/c 141, § 3º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Em audiência de custódia realizada em 16/11/2025, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do CPP, tendo sido deferidas, no mesmo ato, medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Recebida a denúncia, a defesa apresentou Resposta à Acusação (Id. 181986234) e, na sequência, Pedido de Liberdade Provisória (Id. 182093059), instruído com certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelo TJMA e pela Justiça Federal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (Id. 183750570). A decisão impugnada, de 02/07/2026, rejeitou a pretensão defensiva, designou audiência de instrução e julgamento para 27/08/2026 e manteve a custódia cautelar. O impretrante sustenta, em síntese: que a autoridade coatora deixou de enfrentar os arts. 312, §§ 2º e 4º, e 282, § 6º, do CPP, expressamente invocados, valendo-se de fórmula genérica quanto à insuficiência das cautelares diversas, em contrariedade ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP; que o lastro de materialidade para fins cautelares é internamente contraditório, e que o exame de corpo de delito constante dos autos de origem padece de vício formal, por afronta ao art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP; e) que a manutenção da custódia é desproporcional, porquanto o paciente é primário, está preso há mais de sete meses e meio, e as medidas protetivas de urgência vigentes desde 16/11/2025 jamais foram descumpridas. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, III e IX, do CPP, cumuladas com compromisso de tratamento ambulatorial da dependência química de que padece o paciente e fixação de residência em endereço diverso do da ofendida. É o relatório. Decido. Prima facie, cabe salientar que a apreciação de pedido de Habeas Corpus, em regime de Plantão Judiciário, está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, sendo que o inciso I desse preceito estabelece o seguinte: Art. 22. O Plantão Judiciário de 2º Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1° Grau; No que tange à concessão da ordem de Habeas Corpus, é cediço que tem ela lugar “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”[1]. A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e reclama a demonstração inequívoca, em cognição sumária, de ilegalidade ou abuso…

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