Processo 0821414-83.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821414-83.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ITURIVAL NASCIMENTO JUNIOR, PATRICIA LEAO JAYME NASCIMENTO, ITURIVAL NASCIMENTO NETO, TAMARA FABIOLA VIEIRA SANTANA NASCIMENTO, ADRIANO ALVES SANTOS, SIMONE REBELATTO SANTOS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. INDICAÇÃO DE CONTRATOS PARA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. PROVIDÊNCIA INSTRUTÓRIA E ORGANIZATÓRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECONHECIMENTO PROVISÓRIO E REVISÁVEL. CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida nos autos da recuperação judicial ajuizada por produtores rurais integrantes do Grupo Agropecuária Nova Esperança. A decisão recorrida preservou pronunciamento do juízo de origem que, na fase inicial do processamento da recuperação judicial, determinou aos recuperandos a indicação dos contratos cuja preservação pretendiam em relação a eventual vencimento antecipado e reconheceu, em caráter inicial, a essencialidade de bens pertencentes aos recuperandos. O banco agravante alegou incompetência do juízo recuperacional para intervir em relações contratuais, violação ao art. 49, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.101/2005 e à Súmula 480/STJ, bem como generalidade da declaração de essencialidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação para que os recuperandos indiquem objetivamente os contratos cuja preservação pretendem, diante de eventual vencimento antecipado, configura indevida intervenção do juízo recuperacional em relações contratuais; e (ii) estabelecer se o reconhecimento inicial, provisório e revisável da essencialidade de bens, na fase inaugural da recuperação judicial, viola os direitos do credor fiduciário e a Súmula 480/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de indicação objetiva de contratos possui natureza instrutória e organizatória, pois apenas delimita o objeto controvertido para exame posterior, sem importar julgamento de mérito, revisão imediata de cláusulas contratuais ou afastamento automático de vencimento antecipado. 4. O juízo recuperacional pode adotar providências mínimas de organização, delimitação e estabilização inicial do procedimento, especialmente quando os elementos indicados pelas partes possam interferir na continuidade da atividade empresarial durante o processamento da recuperação judicial. 5. A recuperação judicial constitui procedimento coletivo, plurissubjetivo e orientado à superação da crise econômico-financeira, de modo que a preservação da empresa, da fonte produtora, dos empregos, da atividade econômica e dos interesses dos credores deve orientar a condução do processo, nos limites da Lei nº 11.101/2005. 6. A Súmula 480/STJ não impede que o juízo recuperacional examine, em caráter preliminar, a natureza dos contratos, a qualificação dos bens e a eventual essencialidade de bens de capital indicados pelos recuperandos, desde que observe o contraditório, a fundamentação adequada e os limites legais. 7. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 preserva, como regra, os direitos do credor fiduciário e as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.