Processo 0821417-47.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0821417-47.2021.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. ADVOGADOS: JOAQUIM PINTO LAPA NETO - OAB BA15659-A e outros. EMBARGADO: LUIZ MARCELO SOUZA SALGADO. ADVOGADO(A): KAROANE BEATRIZ LOPES CARDOSO - OAB PA15461-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso de apelação interposto em embargos à execução, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação executada. 2. A embargante sustentou omissão e contradição no decisum, ao argumento de que o pagamento efetuado não implicaria renúncia ao direito de discutir a legitimidade da dívida, o excesso de execução e a validade do título executivo, defendendo a subsistência do interesse recursal para eventual repetição de indébito ou compensação de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e do recurso de apelação, diante da extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, decorrente da extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 6. A alegação de subsistência do interesse recursal foi expressamente afastada, uma vez que a satisfação integral da obrigação e o trânsito em julgado da sentença extintiva retiram a utilidade prática da controvérsia. 7. Inexistente omissão quanto à eventual repetição de indébito, pois a natureza acessória dos embargos à execução impede sua subsistência após a extinção do processo executivo. 8. Ausente contradição interna no julgado, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, hipótese incompatível com a finalidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução pelo pagamento integral da obrigação acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução e dos recursos deles decorrentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 816.077/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.03.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.04.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.866.536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28.04.2021. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se…
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