Processo 0821418-49.2023.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821418-49.2023.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821418-49.2023.8.20.5004 Polo ativo LAURA MICHELI Advogado(s): GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES Polo passivo CONDOMÍNIO HABANA BEACH Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0821418-49.2023.8.20.5004 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LAURA MICHELI ADVOGADO(A): GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES RECORRIDO(A): CONDOMÍNIO HABANA BEACH ADVOGADO (A): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR JUIZ RELATOR: Dr. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS REFERENTES A DUAS UNIDADES RESIDENCIAIS (APT. 06 E 08), DE PROPRIEDADE DA RÉ. PACTUAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ALCANÇA OS DÉBITOS DO APT. 06. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À DÍVIDA DA UNIDADE 08, ALUSIVA ÀS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE FEVEREIRO A NOVEMBRO DE 2023, SOMADA ÀS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO, BEM COMO À QUOTA PARTE DE OBRA REALIZADA NA ÁREA COMUM. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS VOLTADAS A QUESTIONAR A TRANSPARÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SÍNDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PERSEGUIDOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DÍVIDA DEMONSTRADA. COBRANÇA CABÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Quanto cerceamento de defesa sugerido pela recorrente, não os vislumbro caracterizado nos autos, conquanto os documentos reunidos pelo autor em alegações finais praticamente reproduzem os já colacionados em momento anterior, tratando-se de elementos meramente elucidativos, declaratórios e complementares, que não se voltam à prestação de contas do condomínio, esta que até poderia ter espaço, mas através da ação própria, nunca em sede de ação de cobrança. Portanto, considerando que os documentos que acompanham as alegações finais do postulante não interferem na convicção do julgado, dada a absoluta ausência de prova [pela ré] acerca da quitação do débito perseguido, tenho que a ausência de oportunidade da parte se pronunciamento sobre os mesmos não caracteriza cerceamento de defesa, razão que REJEITO a preliminar suscitada. – A ação versa sobre cobrança de encargos condominiais em que a condômina ré não comprovou, minimamente, a quitação das taxas devidas, conquanto deixou de juntar os demonstrativos de pagamento dos débitos em discussão. – Outrossim, quanto à alegação defensiva de ausência de transparência do autor quanto à composição da taxa condominial e inexistência de prestação de contas pelo síndico, cabe à ré, caso queira, manejar ação própria no sentido de aclarar as dúvidas relativas aos débitos cobrados e até postular a prestação de contas cabível, mas não alegar inconsistências na constituição da taxa condominial em sede de defesa a ação de cobrança, porquanto o débito existe e se mostra liquido e exigível. – Noutra vertente, acaso a condômina ré entendesse que a cobrança supera os valores exigíveis, poderia a mesma ter consignado o valor que entendia devido, afastando, assim, a mora contratual, o que, contudo, não ocorreu no caso dos autos; não sendo aceitável,…

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