Processo 0821419-40.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821419-40.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSE LUZ DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELATIVAS AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a competência da Justiça Estadual, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas ao PASEP, e rejeitando as alegações de prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e incompatibilidade com a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relacionadas ao PASEP; (ii) definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) analisar a concessão da gratuidade de justiça ao agravado; (iv) examinar a prescrição da pretensão indenizatória, considerando os Temas 1.150 e 1.387 do STJ; (v) avaliar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre o agravado e o Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relativas ao PASEP, conforme tese vinculante fixada no Tema 1.150/STJ, que reconhece sua responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço quanto à administração das contas vinculadas ao programa. 4. A competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e não há interesse jurídico direto da União na demanda, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 5. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida ao agravado, pois a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração apresentada não foi afastada por elementos concretos nos autos, conforme art. 99, §3º, do CPC. 6. A pretensão indenizatória do agravado está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, conforme definido no Tema 1.150/STJ. A análise do termo inicial da prescrição depende de dilação probatória para apuração do momento em que o agravado tomou ciência inequívoca dos supostos desfalques ou irregularidades, sendo inviável sua definição nesta fase processual. 7. A aplicação do Tema 1.387/STJ, que fixa o saque integral como marco inicial do prazo prescricional, deverá ser analisada pelo juízo de primeiro grau, com observância do contraditório e das circunstâncias fáticas do caso concreto, evitando-se supressão de instância. 8. A discussão sobre a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre o agravado e o Banco do Brasil não possui impacto determinante nesta fase processual, podendo ser aprofundada no julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150/STJ. 2. A competência para processar e julgar demandas contra o Banco do Brasil,…
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