Processo 0821426-04.2014.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0821426-04.2014.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1 AO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0821426-04.2014.8.23.0010 (Ação de Exigir Contas - Procedimento Especial) SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado ao final subscrito, nos autos destacados em epígrafe, referentes à ação de EXIGIR CONTAS (Procedimento Especial) ajuizada por THALITA SALES DA SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final subscrito, requerer o quanto segue: I. BREVE SÍNTESE O presente feito tramita há mais de dez anos, marcado por intensa controvérsia processual, especialmente quanto à regularidade das intimações para impugnação das contas em fases anteriores. Recentemente, por determinação de instância superior, foi reconhecida a necessidade de nova prestação de contas, afastando-se qualquer dúvida quanto à oportunidade de manifestação da parte autora. Em estrito cumprimento à decisão superior, o Banco apresentou nova e completa prestação de contas, com a respectiva documentação justificativa, nos moldes do art. 551 do Código de Processo Civil. Assim, a presente manifestação tem como único objetivo demonstrar que: a) as contas prestadas são claras, suficientes e regulares; b) a nota de venda do 2 leilão é documento idôneo; c) as despesas lançadas foram legalmente suportadas; d) não houve venda por preço vil; e) é inadmissível a aplicação da Tabela FIPE; f) e a impugnação do Autor desvirtua o rito, buscando indevida exibição de documentos. II. DA REGULARIDADE E SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nos termos do art. 551 do CPC, a prestação de contas deve indicar, de forma clara: a origem dos valores; sua destinação; e o resultado final, com apuração de eventual saldo credor ou devedor. Foi exatamente isso que fez o Banco réu. A prestação de contas apresentada discrimina: ● a evolução contratual; ● o inadimplemento; ● a retomada do bem; ● o valor obtido com a alienação; ● as despesas legalmente abatidas; ● e o saldo final apurado. Não há omissões, ausência de clareza ou impossibilidade de compreensão dos números apresentados. Ao contrário, os documentos juntados permitem a plena reconstrução da operação financeira, atendendo à finalidade do procedimento especial. A impugnação do Autor não demonstra erro aritmético, duplicidade de lançamentos ou ausência de lastro documental, limitando-se a questionamentos genéricos e inconformismo com o resultado final, o que não autoriza a rejeição das contas. III. DA VALIDADE DA NOTA DE VENDA DO LEILÃO 3 A alienação do bem dado em garantia fiduciária foi devidamente comprovada por nota de venda/nota fiscal emitida por leiloeiro oficial, documento dotado de presunção de legitimidade e idoneidade. A nota de venda identifica: o bem alienado (marca, modelo, placa, chassi); o valor efetivamente obtido; o arrematante; a data da arrematação; e o leiloeiro responsável, regularmente cadastrado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nota de venda emitida por leiloeiro oficial é documento hábil e suficiente para comprovar a alienação, sendo desnecessária a juntada de ata de leilão, auto de arrematação ou documentos suplementares, salvo indícios concretos de irregularidade – o que não existe no caso. …

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