Processo 0821427-49.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821427-49.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821427-49.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LUCIANA MOREIRA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. REPRESENTAÇÃO DE TODA A CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos apresentados pela exequente, insurgindo-se o apelante quanto à legitimidade ativa da exequente, à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e à exigência de prévia liquidação do título judicial coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta por entidade sindical na condição de substituta processual; (ii) estabelecer se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se o cumprimento da sentença coletiva depende de prévia liquidação do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição processual exercida pela entidade sindical alcança todos os integrantes da categoria profissional representada, independentemente de filiação sindical, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o que confere legitimidade à exequente para promover a execução individual do título coletivo. 4. A controvérsia submetida ao presente cumprimento de sentença não apresenta identidade com a matéria submetida ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para o sobrestamento do processo. 5. O título executivo judicial coletivo estabelece critérios objetivos suficientes para a individualização e quantificação do crédito, permitindo sua apuração mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação prévia, conforme autoriza o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. O Município não apresentou impugnação específica aos cálculos elaborados pela exequente, limitando-se à discussão de questões processuais, circunstância que enseja a preclusão quanto aos valores apresentados. 7. A ausência de controvérsia efetiva acerca do quantum devido autoriza a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. 8. Não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o ente público foi regularmente intimado e exerceu plenamente seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição processual sindical legitima a execução individual de sentença coletiva por integrante da categoria representada, independentemente de filiação à entidade sindical. 2. Não se impõe a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva…

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