Processo 0821432-41.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821432-41.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821432-41.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA., diante do Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela ora Embargante, em razão da inexistência de provas de nulidade, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0000450-24.2013.8.14.0065) e determinou o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se no Acórdão embargado há omissão a ser sanada quanto a análise dos documentos de Ids. 74084281, 85729855, 85729856 e 85729857, dos autos de origem. III. Razões de decidir 3. Os Embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com o objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória (artigo 1.022 do CPC). 4. Em relação a alegação de omissão quanto a análise de documentos juntados aos autos, a decisão ora recorrida tratou da questão, citando expressamente a jurisprudência da Corte Superior acerca da matéria, para concluir que as Certidões de Dívida Ativa possuem presunção de legitimidade e veracidade e que somente podem ser afastadas mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso. 5. Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por Esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 04 de maio de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (processo nº 0821432-41.2024.8.14.0000) opostos por LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA., diante do Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela ora Embargante, em razão da inexistência de provas de nulidade, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0000450-24.2013.8.14.0065) e determinou o regular prosseguimento do feito. O Acórdão embargado teve a seguinte conclusão: Assim, considerando que as Certidões de Dívida Ativa possuem presunção de legitimidade e veracidade, que somente podem ser afastadas mediante prova robusta de erro ou ilegalidade, a Agravante não se…

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