Processo 0821433-66.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821433-66.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0821433-66.2025.8.14.0040 REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nestes autos. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada seria portadora de omissões e contradições internas. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa, tampouco ao reconhecimento de suposta injustiça do julgado, sob pena de desvirtuar sua natureza e finalidade. No caso em exame, da análise cuidadosa dos embargos opostos, verifica-se que nenhuma das alegadas omissões ou contradições efetivamente se configura. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a matéria de fundo, conferindo aos embargos de declaração feição de recurso de mérito, o que não se admite. Sustenta o embargante que a sentença teria deixado de analisar se as transações foram realizadas mediante inserção de senha pessoal, validação por dispositivo previamente cadastrado ou autenticação via aplicativo. Sem razão. Ao fundamentar a responsabilidade objetiva do réu com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, a decisão partiu de premissa acertada: mesmo que as credenciais pessoais tenham sido utilizadas, ainda que por ação de estelionatários, a responsabilidade da instituição financeira remanesce, porquanto a fraude decorre de fortuito interno, relativo ao risco inerente à própria atividade bancária. A sentença consignou expressamente que "o defeito do serviço consiste exatamente na incapacidade do sistema de detectar e bloquear transações claramente fraudulentas, mesmo após a obtenção ilegítima das credenciais", tendo destacado que o banco não apresentou evidências contundentes para afastar a alegação de fraude. Assim, a matéria foi adequadamente tratada, sem qualquer omissão. A argumentação de que a utilização das credenciais afastaria a responsabilidade do banco confunde fortuito interno com fortuito externo. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a engenharia social aplicada sobre clientes de instituições financeiras que resulta em empréstimos e transferências não autorizadas configura risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente do modo pelo qual o estelionatário logrou obter as credenciais do consumidor. Nesse sentido: REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/09/2023. O embargante alega que a sentença não teria analisado a possibilidade de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Novamente, sem razão. A decisão embargada analisou o quadro probatório de forma integral. Ao concluir que "a ré não apresentou evidências contundentes para afastar a alegação de fraude" e que "era ônus do réu comprovar que fora a autora quem realizou as transações de forma livre e consciente", a sentença, implicitamente, mas com clareza, afastou as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A inexistência de prova de que a autora agiu por livre vontade ou por culpa exclusiva sua impede a incidência de…

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