Processo 0821435-41.2023.8.19.0210

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0821435-41.2023.8.19.0210
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0821435-41.2023.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0821435-41.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00216280 RECTE: MARIA ROSA RIBEIRO DO NASCIMENTO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: VIAÇÃO VG EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 ADVOGADO: GABRIEL MARQUES FERREIRA OAB/MG-159597 ADVOGADO: MARIANA AMIM LOPES TOSTES OAB/RJ-169575 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0821435-41.2023.8.19.0210 Recorrente: MARIA ROSA RIBEIRO DO NASCIMENTO Recorridos: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 103, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, id. 19 e 87, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: - Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por particular, que alegou ter sido arremessada de ônibus da ré Viação VG EIRELI ao desembarcar, sofrendo lesões que teriam resultado em cirurgia e afastamento de suas atividades habituais. A ação foi ajuizada contra a empresa transportadora e o Consórcio Internorte de Transportes, do qual a primeira faz parte. - Sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. - Apelações interpostas pelas rés. A primeira apelante, Consórcio Internorte, sustenta sua ilegitimidade passiva; a segunda apelante, Viação VG, pugna pela improcedência dos pedidos, sob alegação de ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) saber se o Consórcio Internorte possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda indenizatória movida por passageira que alega acidente em coletivo pertencente à consorciada; e (ii) verificar se a autora comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a condição de passageira e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Internorte de Transportes, por ausência de previsão contratual que lhe impute responsabilidade solidária, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.635.637/RJ. - A responsabilidade objetiva da empresa concessionária de transporte público não afasta o ônus da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. - Ausência de elementos suficientes nos autos que demonstrem que a autora era passageira do coletivo no momento do acidente ou que suas lesões decorreram do evento narrado. - A documentação apresentada (boletim de ocorrência, laudo do IML e boletins médicos) não foi considerada apta a…

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