Processo 0821435-43.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821435-43.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821435-43.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e amortização de saldo devedor proposta por Eliane de Almeida Santos Castro em face de Banco do Brasil S/A. A autora alega que é servidora pública federal aposentada e que vêm sendo realizados descontos em sua folha de pagamento em montante superior à margem consignável legal de 35% estabelecida pela Lei n. 14.509/2022. Relata que percebe remuneração líquida de R$ 12.844,62, contudo, recaem sobre sua renda diversas parcelas de empréstimos consignados que somam R$ 5.286,36, valor que considera superior ao limite legal em R$ 790,75. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, cessando a suposta invasão da margem de cartões. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. No caso, embora a autora sustente que os descontos realizados superam a margem consignável legal, verifico que a documentação juntada neste momento não é suficiente, por si só, para demonstrar, com a segurança necessária à concessão da medida liminar, a efetiva abusividade narrada. A pretensão deduzida depende de exame mais detido acerca da natureza de cada rubrica lançada nos contracheques, da modalidade de cada contratação, bem como da análise individualizada dos instrumentos contratuais correspondentes. Ademais, constata-se do extrato de consignações que os contratos foram firmados em 2024 (EP 1.11/1.12), vindo a parte autora a juízo somente em 2026 questionar as cláusulas financeiras, circunstância que mitiga o requisito do perigo de dano imediato pela ausência de contemporaneidade da irresignação. Assim, a conclusão acerca da existência de excesso ou irregularidade nos descontos exige dilação probatória mínima e manifestação da instituição financeira, especialmente porque a aferição da margem consignável e da legalidade de cada abatimento não pode se apoiar apenas em planilha unilateral da parte autora e em documentação ainda restrita. Ante o exposto, o pedido de tutela de urgência. indefiro No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, diante dos documentos que revelam comprometimento da renda da autora com descontos em folha, os benefícios da gratuidade da defiro justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação da contestação ou decurso do prazo e intimação para réplica, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 22 de maio de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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