Processo 0821437-70.2025.8.14.0051

TJPA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0821437-70.2025.8.14.0051
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0821437-70.2025.8.14.0051 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA IVONE COSTA DA CUNHA Nome: MARIA IVONE COSTA DA CUNHA Endereço: Avenida 'Marechal Rondon', 2 845, STM (PA), Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Advogado(s) do reclamante: ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA REQUERIDO: SINARA TARCILA DA COSTA LOPES Nome: SINARA TARCILA DA COSTA LOPES Endereço: Avenida Presidente Vargas, 716, Jardim Sumaré, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14025-405 Advogado: OTHON AUGUSTO DE OLIVEIRA VINHOLTE OAB: PA21065-A Endereço: TRAV. SANTA CRUZ, Nº 78, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-450 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Sinara Tárcila da Costa Lopes Severi contra a sentença de ID 182269755, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever da requerida de prestar contas da administração dos imóveis pertencentes ao espólio, relativamente às duas locações indicadas na petição inicial, no período compreendido entre 2013 e 2025. A embargante sustenta, em síntese: a) erro de premissa fática, por ter a decisão afirmado que ela foi regularmente intimada do despacho de ID 175365525 e permaneceu silente quanto ao julgamento antecipado; b) nulidade da intimação, sob o argumento de que o referido despacho não teria sido publicado no Diário da Justiça; c) ausência de certidão de decurso de prazo; d) omissão quanto aos requerimentos de produção de prova testemunhal, documental e pericial; e) omissão quanto à valoração das conversas mantidas em aplicativo de mensagens, à alegada transparência da administração e à tese de boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório; f) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, com desconstituição do julgamento e reabertura da instrução processual. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando que o despacho de ID 175365525 foi regularmente disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/05/2026, conforme certidão de publicação nº 7144, tendo figurado como destinatários ambas as partes e seus respectivos procuradores. Requereu naõ provimento dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. II.1. Da alegada ausência de publicação e do erro de premissa fática A principal alegação da embargante consiste na suposta inexistência de publicação do despacho de ID 175365525, por meio do qual as partes foram intimadas para se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. A alegação não procede. A parte embargada juntou aos autos a Certidão de Publicação nº 7144, expedida pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, referente ao processo nº 0821437-70.2025.8.14.0051, na qual consta que o despacho foi disponibilizado em 13/05/2026, tendo como destinatários Sinara Tárcila da Costa Lopes e Maria Ivone Costa da Cunha, bem como os advogados Othon Augusto de Oliveira Vinholte, OAB/PA nº 21.065, e Rosa Madalena Guimarães…

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