Processo 0821443-57.2017.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821443-57.2017.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 11ª Promotoria Mossoró PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: YURI TASSO DUARTE QUEIROZ PINTO ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO CANINDE MAIA (RN007832) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto, Município de Mossoró e Rosalba Ciarlini Rosado, onde alega, em resumo, que: 1) O servidor público municipal Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto, ocupante do cargo efetivo de engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Mossoró, foi cedido, em 27 de outubro de 2011, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente da Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (CAERN), por meio da Portaria n. 474/2011, sem que houvesse a celebração prévia de termo de cooperação ou convênio entre o Município e o Estado, conforme exigido pela legislação municipal. 2) Durante o período da cessão, de novembro de 2011 a julho de 2013, o servidor continuou recebendo remuneração da Prefeitura Municipal de Mossoró, totalizando um dano ao erário de R$ 449.284,47. 3) Apesar de solicitações do Município, a CAERN não realizou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao servidor durante a cessão. Diante disso, o Ministério Público requereu: a) o imediato desconto mensal de 25% da remuneração do servidor Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto até o ressarcimento do montante de R$ 449.284,47, com aplicação de multa pessoal ao Gestor municipal, em caso de descumprimento; b) a indisponibilidade dos bens do servidor Yuri Tasso Duarte Pinto no valor de R$ 449.284,47; c) a procedência da ação para tornar definitiva a tutela liminar pleiteada. Em defesa preliminar, YURI TASSO DUARTE QUEIROZ PINTO arguiu: a) ilegitimidade ativa do Ministério Público; b) prescrição; c) contrariedade à súmula 383 do STF e ao Recurso Extraordinário n. 669069 com efeito vinculante, conforme art. 332, I, §1º, do CPC. No mérito, YURI TASSO DUARTE QUEIROZ PINTO arguiu que a ação mostra-se contrária ao decidido pelo STF, violando o disposto no art. 332 do CPC e que a pretensão autoral é unicamente de ver descontado 25% do valor do salário do servidor-réu para solver uma suposta dívida, além da indisponibilidade de seus bens sem que haja qualquer condenação, título executivo judicial ou extrajudicial constituído e válido. Informa que o Município de Mossoró instaurou procedimento administrativo próprio, cuja cópia segue em anexo, no qual foi oportunizada a defesa e o contraditório, tendo, nada obstante, concluído pela devolução dos salários recebidos no período de novembro de 2011 a julho de 2013, incluindo 13º salários. Porém, não houve apuração definitiva do quantum debeatur, posto que desconsiderou a própria decisão administrativa, que consignou apenas correção monetária dos valores, enquanto foi apresentado ao Servidor a mesma planilha apontada pelo MP na presente ação, sem atentar para prescrição, e implicando em anatocismo e cobrança implícita de valores alusivos a tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda). Requer que seja determinado o cálculo do valor a ser ressarcido, expurgando-se da remuneração bruta os valores retidos à…
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