Processo 0821443-92.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821443-92.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821443-92.2023.8.10.0040– IMPERATRIZ APELANTE: MARIA SALOME OLIVEIRA E SILVA Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA9561-A) APELADO: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Procuradoria Geral do Município de Davinópolis Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA SALOME OLIVEIRA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em face do Município de Davinópolis, por falta de comprovação do direito à isonomia salarial. Na origem, a parte autora ajuizou a ação alegando que a Lei Municipal nº 369/2022 concedeu um reajuste salarial de 33,24% para professores com carga horária de 40 horas semanais, enquanto para os professores com 20 horas semanais, como ela, o aumento foi de apenas 5%. Segundo a autora, tal diferenciação fere o princípio da isonomia, uma vez que todos os professores, independentemente da carga horária, sofreram as mesmas perdas salariais decorrentes da inflação. Requereu, assim, que o reajuste de 28,34% seja aplicado para corrigir essa discrepância e busca também o pagamento dos valores retroativos desde 1º de janeiro de 2022. O Magistrado julgou improcedente a demanda. Irresignada, o requerente interpôs o presente Apelo, e alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por carecer de fundamentação adequada, não tendo analisado devidamente as provas e os argumentos apresentados. No mérito, sustenta que, embora exerça a função de professor com carga horária de 20 horas semanais, a Lei Municipal nº 369/2022 concedeu um reajuste de 5% aos docentes com essa carga horária, enquanto os professores que trabalham 40 horas semanais receberam um aumento de 33,24%. Segundo a autora, essa diferença gera uma desproporção salarial que fere o princípio da isonomia, já que, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicável, ele deveria receber 50% do salário dos professores que trabalham 40 horas. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a procedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão discutida no recurso consiste na averiguação do pedido de isonomia salarial, que foi julgado improcedente sob fundamento de que o autor não demonstrou a necessária prova da igualdade de funções e vencimentos. Em análise do processo, vislumbro o necessário acolhimento da preliminar de fundamentação insuficiente. Com efeito, a sentença afirmou que a parte autora não comprovou adequadamente que exercia as mesmas funções que os paradigmas apontados, julgando improcedente a demanda pela falta de provas robustas. No entanto, verifica-se, de plano, o cerceamento de defesa no julgamento antecipado, pois o Juiz baseou-se na falta de provas suficientes sobre a carga horária, atribuições e enquadramento funcional da autora. Contudo, a documentação apresentada, como o cargo e a carga horária, configura uma prova mínima de seu direito, que poderia ter sido complementada com a devida dilação…

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